|
|
|
|
Conte com minha experiência para atender as suas necessidades. Talvez você, advogado ou empresário, necessite de alguns serviços que me proponho a prestar.
Um Negociador para reduzir a sua dívida junto aos Bancos ou outras Fontes de Crédito. Um Assistente Técnico para ser indicado na perícia contábil ou financeira.
Um Assistente Técnico que, entre outras especializações, tem especialidade em:
Crédito Bancário Estudo e análise de juros abusivos aplicados; Anatocismo, demonstração financeira e planilha de cálculos; Revisão de Contratos de Crédito;
Mediação e Repactuação de contratos;
Crédito Rural Análise de juros abusivos, aproveitamento e recuperação de benefícios da legislação vigente; Securitização, PESA, Alongamento de Dívidas e planejamento para tomada de créditos para evitar o comprometimento patrimonial;
Revisão de Contratos de Crédito Rural, Mediação e Repactuação de contratos;
Sistema Financeiro da Habitação Análise de juros abusivos aplicados; Aproveitamento e recuperação de benefícios concedidos pela legislação vigente; Sistema aplicado, estudo e demonstração com planilhas financeiras;
Mediação e Repactuação de contratos;
Contrato de Leasing Estudo e análise de encargos abusivos aplicados; Demonstração financeira e planilha de cálculos; Revisão de Contratos de Leasing; Mediação e Repactuação de contratos; Estudo de custo/benefício para tomada de decisão entre Leasing, Financiamento e Compra; Planejamento da contratação de Leasing para adequação à capacidade de pagamento da empresa (fluxo de caixa);
Aproveitamento integral dos benefícios legais, financeiros, econômicos e contábeis;
Cálculos e Estudos Financeiros
Análise e revisão de cálculos e estudos financeiros em geral, com aplicação às empresas Industriais, Comerciais e de Serviços;
Assessoria
Um assessor para a elaboração e acompanhamento da prova contábil no processo judicial, também desde o planejamento para a propositura das ações;
Análise Financeira
Um profissional que desempenhe: análise de cláusulas financeiras em contratos, cálculos financeiros, atualização monetária.
|
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível
alongar dívidas oriundas de crédito rural com base no Programa Especial
de Saneamento de Ativos (PESA), desde que preenchidos os requisitos
legais. Com esse entendimento, foi deferido o pedido de produtores
rurais para que um banco promova o alongamento das dívidas objeto de
sua ação.
No caso, os mutuários celebraram com o banco, em
fevereiro de 1997, contratos de financiamento rural de custeio de R$
230.934,00. Amparados na Lei nº 9.138/95 e nas alterações nela
instituídas pela Lei nº 9.866/99, eles propuseram ação de obrigação de
fazer contra o banco para obrigá-lo a alongar a dívida oriunda do
crédito rural.
Em primeira instância, o pedido foi julgado
improcedente, "tendo em vista que a securitização dos débitos, conforme
previsto em lei, é mera faculdade das instituições financeiras, que
estão autorizadas a fazê-lo segundo critérios discricionários, mas não
arbitrários, e tendo em vista que a verba destinada pelo Tesouro
Nacional para o alongamento dos débitos rurais fora totalmente
utilizada para este fim".
O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao
julgar a apelação, manteve a decisão devido à não-comprovação de
aquisição, pelo mutuante, de parte dos R$ 7 bilhões em títulos emitidos
pelo Tesouro Nacional, para negociá-los com os mutuários de sua
carteira de crédito rural.
No STJ, a relatora do processo,
ministra Nancy Andrighi, destacou que, conforme dispõe a Súmula nº 298
do Tribunal, o alongamento de dívida originada de crédito rural não
constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor
nos termos da lei; a renegociação, no entanto, somente será obrigatória
se forem atendidos os requisitos legais.
Segundo a ministra, a
Súmula nº 298 se estende ao PESA, ou seja, também há o direito
subjetivo do produtor rural de obter o alongamento dos débitos
agrícolas sujeitos ao programa e, entre os requisitos para a
formalização da renegociação com base no PESA, está a aquisição, pelo
devedor, de títulos do Tesouro Nacional para entrega ao credor em
garantia do principal, mas essa condição deve ser cumprida após a
aceitação do alongamento pela instituição financeira.
"Dessa
forma, demonstrada a insubsistência dos argumentos que serviram de
amparo para as decisões das instâncias ordinárias, bem como tendo
ficado configurado o direito subjetivo dos produtores rurais ao
alongamento dos débitos agrícolas vinculados ao PESA, o provimento do
recurso especial, nesse particular, é medida que se impõe", afirmou a
ministra.
Fonte: Revista Cultivar
Aguardada há quatro meses pelo setor agropecuário,
a Medida Provisória nº 372, editada no último dia 22,
criando o Fundo de Recebíveis do Agronegócio (FRA),
poderá se transformar num canal para a renegociação das dívidas rurais,
abrindo novo espaço para a apresentação de propostas de solução para o endividamento
do setor junto às áreas financeiras oficial e privada e para as dívidas rurais transferidas à União.
A avaliação é da área técnica da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA),
que elaborou emendas em conjunto com a Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB), que serão sugeridas aos parlamentares ligados ao setor.
Quanto à MP 372, a CNA avaliou pontos positivos e negativos oferecidos pelo novo texto legal, que autoriza a utilização de recursos das exigibilidades
para a liquidação de dívidas dos produtores e suas cooperativas com fornecedores de insumos, relativas às safras 2004/2005 e 2005/2006,
com vencimento a partir de 1º de janeiro de 2005.
Trata-se da constituição de um fundo de liquidez, cujo montante de recursos se limita a R$ 2,2 bilhões, para financiamentos liquidados em quatro prestações.
Sua composição está prevista por uma taxa de adesão do produtor de 10% sobre a dívida total, mais 20% pelo fornecedor de insumos e até 15% do Tesouro Nacional,
conforme necessidade baseada na inadimplência, garantindo até 45% do total dos recursos disponibilizados. Os 55% restantes poderão ser assumidos por investidores privados.
Diante destes dispositivos, a área técnica da CNA identificou três pontos positivos: o surgimento de uma alternativa de renegociação dos débitos dos produtores com fornecedores
de insumos, cuja inadimplência estava levando os agricultores ao o Cadin (Cadastro Informativo de Débitos Não Quitados do Serviço Público Federal); a introdução de um mecanismo inovador,
como o fundo de liquidez, que atrai a participação de instituições financeiras privadas não tradicionais no crédito rural; e o estabelecimento de um prazo até 31 de julho deste ano para
a quitação das parcelas de 2006 das dívidas securitizadas não adquiridas ou não desoneradas de risco pela União.
Quanto aos pontos negativos da Medida Provisória, a CNA identificou três aspectos que prejudicam os produtores rurais:
a utilização das exigibilidades bancárias - fonte tradicional de recursos do crédito rural disponibilizados a uma taxa de juros de 8,75%
- em financiamentos com taxas de juros da TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo) mais 5%, o que representa juros de 11,5%;
e o tratamento diferenciado para produtores e fornecedores no caso de êxito da operação de financiamento - enquanto o fornecedor
restitui seus 20% o produtor receberá apenas 5% dos 10% da taxa de adesão ao fundo; e o não atendimento das dívidas referentes ao PESA
e ao Recoop pelo novo prazo de quitação das parcelas vencidas em 2006, concedido apenas às parcelas das dívidas securitizadas.
Entre as mudanças sugeridas pela CNA e OCB ao texto da Medida Provisória 372 está justamente a inclusão do PESA e do Recoop no tratamento proporcionado pelo novo texto legal
às dívidas securitizadas não adquiridas pela União. O setor propõe, também, a criação de um mecanismo de flexibilização ou alongamento dos pagamentos das parcelas das dívidas
de investimento. Outra sugestão é a concessão de um prazo de espera em torno de 180 dias, a partir do vencimento das parcelas de 2007, até que se definam mecanismos de renegociação
das dívidas do PESA e securitização. Para a região Nordeste, serão propostos novos prazos de adesão à renegociação das dívidas rurais da região da ADENE (Agência de Desenvolvimento do Nordeste),
definida pela Lei 11.322, de julho de 2006, alterando suas condições, de modo a permitir a renegociação das dívidas dos médios produtores que ficaram fora do alcance da lei.
Fonte: CNA e Revista Cultivar