|
|
Presidência da República |
LEI Nº 11.775, DE 17 DE SETEMBRO DE 2008.
|
Institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário; altera as Leis nos 11.322, de 13 de julho de 2006, 8.171, de 17 de janeiro de 1991, 11.524, de 24 de setembro de 2007, 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, 7.827, de 27 de setembro de 1989, 10.177, de 12 de janeiro de 2001, 11.718, de 20 de junho de 2008, 8.427, de 27 de maio de 1992, 10.420, de 10 de abril de 2002, o Decreto-Lei no 79, de 19 de dezembro de 1966, e a Lei no 10.978, de 7 de dezembro de 2004; e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica autorizada a adoção das
seguintes medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas
originárias de operações de crédito rural, renegociadas com base no § 3o
do art. 5o da Lei no 9.138, de 29 de novembro de 1995,
e repactuadas nos termos da Lei no
10.437, de 25 de abril de 2002, ou do art.
4o da Lei no 11.322, de 13 de julho de 2006:
I - para a liquidação em 2008, 2009 ou 2010 de operações
adimplidas, concessão de descontos conforme quadro constante do Anexo I desta
Lei, observado que:
a) para efeito de enquadramento nas faixas de desconto para
liquidação da operação até 30 de dezembro de 2008, deverá ser considerado o
saldo devedor em 31 de março de 2008, apurado sem a correção pela variação do
preço mínimo, de que tratam os §§ 3o
e 5o
do art. 1o da Lei no 10.437, de 25 de abril de 2002,
e os incisos
III, V
e VI do caput
do art. 4o da Lei no 11.322, de 13 de julho de 2006;
b) para efeito de enquadramento nas faixas de desconto para
liquidação da operação em 2009 ou 2010, deverá ser considerado o saldo devedor
em 1o de janeiro de 2009 ou em 1o de
janeiro de 2010, respectivamente, apurado sem a correção pela variação do preço
mínimo a que se refere a alínea a deste inciso;
c) os descontos e bônus de adimplemento devem ser aplicados na
seguinte ordem:
1. bônus de adimplemento contratual sobre o saldo devedor;
2. desconto percentual adicional sobre o valor apurado nos termos
do item 1 desta alínea;
3. desconto de valor fixo sobre o valor apurado nos termos do item
2 desta alínea;
II - para a renegociação de operações adimplidas:
a) permissão ao mutuário, mediante formalização de aditivo
contratual, da repactuação para que sejam suprimidas, a partir da formalização
da renegociação, a correção pela variação do preço mínimo e a opção pela
entrega do produto em pagamento da dívida, de que tratam o inciso IV do § 5º
do art. 5º da Lei no 9.138, de 29 de novembro de 1995, os §§ 3º
e 5º
do art. 1º da Lei no 10.437, de 25 de abril de 2002, e os incisos
III, V
e VI do caput do art. 4º da Lei no 11.322, de 13 de julho de 2006;
b) manutenção dos prazos contratuais de amortização ou seu
reescalonamento até o vencimento final em 31 de outubro de 2025;
III - para a liquidação, em 2008, de operações inadimplidas:
a) dispensa da correção pela variação do preço mínimo, de que
tratam os §§ 3º
e 5º
do art. 1º da Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002, e os incisos
III, V
e VI do caput do art. 4º da Lei no 11.322, de 13 de julho de 2006, referente às parcelas vencidas;
b) ajuste do saldo devedor vencido, retirando-se os encargos por
inadimplemento e corrigindo-se o saldo de cada parcela pelos encargos de
normalidade até a data do respectivo vencimento contratual, e aplicação do
Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, mais 6% (seis por cento) ao ano
pro rata die, calculados a partir da data de vencimento contratual de cada
parcela, até a data da liquidação;
c) apuração do saldo devedor vincendo sem a correção pela variação
do preço mínimo, de que tratam os §§ 3º
e 5º
do art. 1º da Lei no 10.437, de 25 de abril de 2002, e os incisos
III, V
e VI do caput do art. 4º da Lei no 11.322, de 13 de julho de 2006;
d) aplicação ao saldo devedor total apurado dos descontos
previstos no quadro constante do Anexo I desta Lei, observando-se a ordem de
que trata a alínea c do inciso I do caput deste artigo e considerando-se
a data da liquidação para efeito de enquadramento nas faixas de desconto;
IV - para a renegociação de operações inadimplidas:
a) exigência do pagamento integral da parcela com vencimento em
2008, com incidência do bônus contratual se paga até a data de seu vencimento,
ou, em caso de pagamento ainda em 2008 após o vencimento, com ajuste nos termos
das alíneas a e b do inciso III do caput deste artigo;
b) exigência de amortização mínima de 2% (dois por cento) do saldo
devedor vencido, ajustado nos termos das alíneas a e b do inciso
III do caput deste artigo, e distribuição entre as parcelas vincendas do valor
remanescente, mantendo-se os prazos contratuais de reembolso ou
reescalonando-os até o vencimento final em 31 de outubro de 2025;
c) aplicação do disposto na alínea a do inciso II do caput
deste artigo para as operações renegociadas nas condições de que trata este
inciso;
d) aplicação das mesmas condições e descontos estabelecidos nas
alíneas b e c do inciso I do caput deste artigo, no caso de
liquidação da operação em 2009 ou 2010.
§ 1o Somente fará jus às medidas de que
tratam os incisos I a IV do caput deste artigo a operação que tiver sido
adquirida e desonerada do risco pela União, na forma do art. 2o
da Medida Provisória no 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, ou
esteja lastreada em recursos e com risco dos Fundos Constitucionais de
Financiamento do Norte - FNO, do Nordeste - FNE ou do Centro-Oeste - FCO, de
acordo com o art.
13 da mesma Medida Provisória, ou do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira -
FUNCAFÉ.
§ 2o Nas operações repactuadas segundo as
condições estabelecidas pelo art.
4º da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006, os
descontos previstos para liquidação antecipada até 2008 devem ser substituídos
pelos descontos de que trata o inciso I do caput deste artigo.
§ 3o Para a liquidação de operações em que
os valores financiados foram aplicados em atividades desenvolvidas na área de
atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, exceto em
Municípios localizados em área de cerrado, a serem definidos pelos Ministros de
Estado da Integração Nacional, da Fazenda e da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, o correspondente desconto percentual previsto no quadro
constante do Anexo I desta Lei será acrescido de 10 (dez) pontos percentuais.
§ 4o Os custos decorrentes do ajuste do
saldo devedor vencido, dos descontos e dos bônus concedidos nos termos deste
artigo serão imputados ao Tesouro Nacional, quando as operações tiverem risco
da União, aos Fundos Constitucionais de Financiamento, nas operações lastreadas
em seus recursos, e ao Funcafé, no caso de operações com seus recursos e
risco.
§ 5o Para as operações renegociadas nos
termos deste artigo, admite-se, até o ano de 2010, a amortização antecipada de
parcelas com aplicação dos respectivos descontos para liquidação estabelecidos
no inciso I do caput deste artigo, exceto o desconto de valor fixo, que será
definido na forma do § 6o deste artigo, desde que a operação
se encontre adimplida na data da antecipação das prestações e que estas sejam
amortizadas na ordem inversa da prevista no cronograma de reembolso.
§ 6o Para definição do desconto de valor
fixo nas amortizações antecipadas de cada parcela de que
trata o § 5o deste artigo, deve-se considerar o valor do
desconto fixo para as respectivas faixas de saldo estabelecido no inciso I do
caput deste artigo, sendo que:
I - para pagamento de parcelas em 2008, o valor do desconto fixo
deve ser dividido por 17 (dezessete) e multiplicado pelo número de parcelas
anuais amortizadas nesse ano;
II - para pagamento de parcelas em 2009, o valor do desconto fixo
deve ser dividido por 16 (dezesseis) e multiplicado pelo número de parcelas
anuais amortizadas nesse ano;
III - para pagamento de parcelas em 2010, o valor do desconto fixo
deve ser dividido por 15 (quinze) e multiplicado pelo número de parcelas anuais
amortizadas nesse ano.
Art. 2o Fica autorizada a adoção das
seguintes medidas de estímulo à liquidação ou renegociação de dívidas
originárias de operações de crédito rural, renegociadas com base no § 3º do art.
5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, e não repactuadas sob a
égide da Lei
no 10.437, de 25 de abril de 2002, ou nos termos do art.
4o da Lei no 11.322, de 13 de julho de 2006:
I - obtenção do saldo devedor das operações pelo somatório das
prestações vencidas e vincendas, cujos valores serão apurados pela:
a) multiplicação das unidades de produtos vinculados a cada
prestação vencida pelos respectivos preços mínimos vigentes na data de seu
vencimento, com subseqüente aplicação da variação do IPCA mais juros de 6%
(seis por cento) ao ano entre o vencimento contratual de cada prestação e a
data da liquidação ou renegociação;
b) multiplicação do somatório das unidades de produtos vinculados
às prestações vincendas pelos preços mínimos vigentes na data da liquidação ou
renegociação, depois de descontada, em cada prestação, a parcela de juros de 3%
(três por cento) ao ano entre a data de cada vencimento contratual e a data da
liquidação ou renegociação;
II - aplicação, para a liquidação em 2008 do saldo devedor da
operação, apurado nos termos do inciso I deste artigo, dos mesmos descontos
previstos no quadro constante do Anexo I desta Lei, observado o disposto nas
alíneas a e c do inciso I do caput do art. 1o
desta Lei;
III - formalização de aditivo contratual, para a renegociação da
operação, observado que:
a) será exigida, no caso de operações inadimplidas, amortização
mínima de 2% (dois por cento) do saldo devedor vencido, apurado na forma da
alínea a do inciso I do caput deste artigo;
b) o saldo devedor remanescente será reescalonado em parcelas
anuais, iguais e sucessivas, com o primeiro vencimento pactuado para 31 de
outubro de 2009 e o último para 31 de outubro de 2025;
c) deverá constar do aditivo contratual a supressão da correção do
saldo devedor pela variação do preço mínimo e da possibilidade de liquidação da
dívida mediante entrega do produto vinculado à operação, de que trata o inciso IV
do § 5º do art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, passando a
vigorar contratualmente apenas a taxa efetiva de juros de 3% (três por cento)
ao ano;
d) depois de efetuada a renegociação, os mutuários poderão
liquidar a operação em 2009 ou 2010, com os descontos previstos no quadro
constante do Anexo I desta Lei, observadas as condições estabelecidas nas
alíneas b e c do inciso I do caput do art. 1o
desta Lei;
e) após a renegociação, admite-se a amortização antecipada nos
anos de 2008, 2009 ou 2010 de parcelas de operações adimplidas na data do
pagamento, com a aplicação das condições estabelecidas nos §§ 5o
e 6o do art. 1o desta Lei.
§ 1o Somente fará jus às medidas de que
tratam os incisos I a III do caput deste artigo a operação que tiver sido
adquirida e desonerada do risco pela União, na forma do art. 2o
da Medida Provisória no 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, ou
esteja lastreada em recursos e com risco do FNO, FNE ou FCO, de acordo com o art. 13 da
mesma Medida Provisória, ou do Funcafé.
§ 2o Para a liquidação de operações em que
os valores financiados foram aplicados em atividades desenvolvidas na área de
atuação da Sudene, exceto em Municípios localizados em área de cerrado, a serem
definidos pelos Ministros de Estado da Integração Nacional, da Fazenda e da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o correspondente desconto percentual
previsto no quadro constante do Anexo I desta Lei será acrescido de 10 (dez)
pontos percentuais.
§ 3o Os custos decorrentes dos bônus e
descontos concedidos nos termos deste artigo serão imputados ao Tesouro
Nacional, quando as operações tiverem risco da União, aos Fundos
Constitucionais de Financiamento, nas operações lastreadas em seus recursos, e
ao Funcafé, no caso de operações com seus recursos e risco.
Art. 3o Fica autorizada a adoção das
seguintes medidas de estímulo à liquidação ou regularização das operações com
risco do Tesouro Nacional, dos Fundos Constitucionais de Financiamento ou das
instituições financeiras, enquadradas no § 6º do art.
5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, e na Resolução no
2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do Conselho Monetário Nacional - CMN, que
estiverem em situação de inadimplência:
I - apuração do valor das parcelas de juros vencidas, para efeito
de liquidação, segundo as condições estabelecidas contratualmente para situação
de normalidade até a data do vencimento de cada parcela, inclusive com
incidência de bônus de adimplemento e aplicação, da data do vencimento de cada
parcela até a data de sua efetiva liquidação, dos encargos financeiros
pactuados para situação de normalidade, exceto quanto à aplicação do bônus de
adimplemento;
II - possibilidade de liquidação do valor apurado na forma do
inciso I do caput deste artigo com recursos próprios ou mediante a contratação
de novo financiamento, a critério do agente financeiro, condicionada ao
pagamento de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor apurado observado que:
a) será permitida a utilização de recursos dos Fundos
Constitucionais de Financiamento nas operações neles lastreadas;
b) nas operações lastreadas em recursos das instituições
financeiras ou cujo risco de crédito seja da União por força da Medida Provisória no
2.196-3, de 24 de agosto de 2001, será permitida a utilização de recursos
obrigatórios do crédito rural, devendo a instituição financeira que efetuar a
operação assumir o risco integral das operações.
§ 1o O CMN estabelecerá as condições do
financiamento de que trata o inciso II do caput deste artigo.
§ 2o Fica autorizado, para os mutuários de
operações de que trata o caput deste artigo e que possuam parcelas de
juros inadimplentes de anos anteriores a 2008, inclusive para aqueles com
saldos devedores inscritos ou passíveis de inscrição na Dívida Ativa da
União:
I - o pagamento das parcelas de juros com vencimento em 2008
efetuado até a data do respectivo vencimento, considerados os prazos adicionais
concedidos pelo CMN, com direito às condições e aos bônus contratuais de
adimplência;
II - o saldo devedor restante deverá ser liquidado ou renegociado
nas condições estabelecidas no caput deste artigo ou no art. 8o
desta Lei, conforme a situação da operação.
§ 3o A União e os Fundos Constitucionais
de Financiamento ficam autorizados a suportar os bônus de adimplemento que
deverão ser concedidos aos mutuários na apuração do valor devido de cada
parcela de juros vencida, na forma estabelecida no inciso I do caput deste
artigo, devendo a diferença entre os encargos de inadimplemento a serem
estornados das parcelas de juros vencidas e os juros aplicados a partir do
vencimento ser assumida pelo respectivo detentor do risco do crédito.
Art. 4o Fica autorizada a repactuação,
mediante a formalização de aditivo contratual, das operações de que trata o § 6º-A do
art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, não repactuadas na
forma da Lei
no 10.437, de 25 de abril de 2002, e que estejam adimplidas ou
que venham a adimplir-se, assegurando-se, a partir de 27 de maio de 2008, aos
mutuários que efetuarem o pagamento até a data do respectivo vencimento que a
parcela de juros, calculada à taxa efetiva, originalmente contratada, de até 8%
(oito por cento), 9% (nove por cento) ou 10% (dez por cento) ao ano sobre o
principal atualizado com base na variação do Índice Geral de Preços de Mercado
- IGP-M, não excederá os tetos de:
I - 0,759% (setecentos e cinqüenta e nove milésimos por cento) ao
mês sobre o saldo principal, para a variação do IGP-M do mês
imediatamente anterior ao de incidência;
II - 3% (três por cento), 4% (quatro por cento) ou 5% (cinco por
cento) ao ano, para a taxa de juros de 8% (oito por cento), 9% (nove por cento)
ou 10% (dez por cento), respectivamente, calculada pro rata die a partir de 27
de maio de 2008.
§ 1o Na repactuação de que trata este
artigo, o Tesouro Nacional e os Fundos Constitucionais de Financiamento assumirão,
mediante declaração de responsabilidade dos valores atestados pelas
instituições financeiras, os custos relativos à diferença entre o valor
contratual para pagamento de juros e o valor recebido de acordo com o previsto
neste artigo.
§ 2o O teto a que se refere o inciso I do
caput deste artigo não se aplica à atualização do principal da dívida já
garantido por certificados de responsabilidade do Tesouro Nacional.
Art. 5o Fica autorizada a adoção das
seguintes medidas de estímulo à liquidação ou renegociação das operações ao
amparo do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária -
RECOOP, de que trata a Medida Provisória no
2.168-40, de 24 de agosto de 2001, que foram contratadas com risco,
integral ou parcial, da União ou dos Fundos Constitucionais de
Financiamento:
I - nas operações adimplidas:
a) para a liquidação da operação em 2008, concessão de desconto de
15% (quinze por cento) sobre o saldo devedor;
b) para a liquidação da operação em 2009 ou em 2010, concessão de
desconto de 12% (doze por cento) ou 9% (nove por cento), respectivamente, sobre
o saldo devedor;
II - nas operações inadimplidas, para liquidação ou
renegociação:
a) ajuste do saldo devedor vencido:
1. retirando-se as multas por inadimplemento;
2. corrigindo-se o saldo de cada parcela vencida pelos encargos de
normalidade até a data do respectivo vencimento contratual; e
3. aplicando-se os encargos pactuados para inadimplemento, exceto
multas, a partir do vencimento contratual de cada parcela até a data da
liquidação;
b) para a liquidação da operação em 2008, concessão do desconto
previsto na alínea a do inciso I do caput deste artigo, sobre o
saldo devedor ajustado nas condições estabelecidas na alínea a deste
inciso, somado ao saldo devedor vincendo;
c) para a renegociação da operação:
1. exigência do pagamento da parcela com vencimento em 2008,
tomada sem encargos adicionais de inadimplemento para os pagamentos efetuados
até a data do vencimento contratual;
2. distribuição do saldo devedor vencido, ajustado nos
termos da alínea a deste inciso, entre as parcelas vincendas a partir de
2009;
3. concessão dos mesmos descontos estabelecidos na alínea b
do inciso I do caput deste artigo, em caso de liquidação da operação em
2009 ou 2010.
Parágrafo único. O custo dos descontos deverá ser suportado
pelo Tesouro Nacional, quando as operações forem por ele equalizadas ou tiverem
risco da União, e pelos Fundos Constitucionais, nas operações com seus recursos
e risco.
Art. 6o Fica autorizada a adoção das
seguintes medidas de estímulo à liquidação ou renegociação de dívidas
originárias de operações de crédito com recursos do Fundo de Defesa da Economia
Cafeeira - FUNCAFÉ objeto de dação em pagamento, de que trata o art. 3o
da Medida Provisória no 2.196-3, de 24 de agosto de 2001:
I - nas operações adimplidas:
a) para a liquidação da operação em 2008, 2009 ou 2010:
1. concessão de descontos, conforme quadro constante do
Anexo II desta Lei, devendo incidir o desconto percentual sobre o saldo devedor
total na data do pagamento e, em seguida, ser aplicado o respectivo desconto de
valor fixo por faixa de saldo devedor;
2. consideração do saldo devedor total em 31 de março de
2008, 1o de janeiro de 2009 ou 1o de
janeiro de 2010, para efeito de enquadramento nas faixas de desconto para
liquidação da operação até 30 de dezembro de 2008, 2009 ou 2010,
respectivamente;
b) para a renegociação da operação:
1. permissão do reescalonamento do saldo devedor, mediante
formalização de aditivo, distribuindo-o em parcelas trimestrais, semestrais ou
anuais até 2020, segundo a periodicidade regular de obtenção das receitas pelo
mutuário, mantendo-se em 2008 o vencimento da primeira parcela recalculada e
permitindo-se que esta seja fixada em data distinta da dos anos subseqüentes;
2. aplicação da taxa efetiva de juros de 7,5% (sete inteiros
e cinco décimos por cento) ao ano, a partir de 1o de maio de
2008, com bônus de adimplência de 3,75% (três inteiros e setenta e cinco
centésimos por cento) na taxa de juros devidos, mantidas as demais condições
pactuadas;
II - nas operações inadimplidas:
a) para a liquidação da operação em 2008:
1. ajuste do saldo devedor vencido, retirando-se as multas
por inadimplemento e corrigindo-se o saldo de cada parcela pelos encargos de
normalidade até a data do respectivo vencimento contratual, inclusive com o
bônus de adimplência aplicado sobre a taxa de juros, e aplicação do IPCA mais
6% (seis por cento) ao ano, pro rata die, a partir do vencimento contratual de
cada parcela até a data da liquidação;
2. consolidação do saldo devedor vencido e das prestações
vincendas e concessão dos descontos previstos no quadro constante do Anexo II
desta Lei, observadas as condições estabelecidas na alínea a do inciso I
do caput deste artigo, considerando-se o saldo devedor ajustado na data
da renegociação para efeito de enquadramento nas faixas de desconto;
b) para a renegociação da operação:
1. ajuste do saldo devedor vencido segundo as condições
estabelecidas no item 1 da alínea a deste inciso;
2. exigência de amortização mínima de 5% (cinco por cento)
do saldo devedor vencido ajustado até a data da renegociação;
3. permissão do reescalonamento do saldo devedor ajustado
remanescente, distribuindo-o em parcelas anuais até 2020 e mantendo-se em 2008
o vencimento da primeira parcela repactuada, mediante formalização de aditivo;
4. aplicação do disposto no item 2 da alínea b do
inciso I do caput deste artigo;
5. permissão da liquidação da operação em 2009 ou 2010,
observadas as condições previstas no quadro constante do Anexo II desta Lei e
estabelecidas na alínea a do inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. O custo dos descontos deverá ser suportado
pelo Funcafé.
Art. 7o Fica autorizada a adoção das
seguintes medidas de estímulo à liquidação ou renegociação de dívidas de
operações ao amparo do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana que
não foram renegociadas com base nos §§ 3º ou 6º do art. 5º
da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, e tenham sido contratadas com
risco parcial ou integral do Tesouro Nacional, do Estado da Bahia e do FNE:
I - nas etapas 1 e 2 do Programa:
a) ajuste do saldo devedor para a data da renegociação ou
liquidação, observado que:
1. nas operações inadimplidas, os saldos devedores vencidos
devem ser ajustados, retirando-se os encargos por inadimplemento, corrigindo-se
os saldos das parcelas pelos encargos de normalidade até a data da renegociação
ou liquidação e consolidando-se os saldos devedores vencidos ajustados e as
parcelas vincendas das 2 (duas) etapas, quando for o caso;
2. nas operações adimplidas, os saldos devedores vincendos
das 2 (duas) etapas devem ser consolidados na data da renegociação ou
liquidação;
b) para a liquidação das operações em 2008, uma vez ajustado
e consolidado o saldo devedor das etapas 1 e 2, nos termos da alínea a
deste inciso:
1. consideração da soma dos saldos devedores consolidados em
31 de março de 2008, para efeito de enquadramento nas faixas de desconto,
considerados os saldos devedores ajustados das 2 (duas) etapas;
2. concessão de descontos, conforme quadro constante do
Anexo III desta Lei, devendo incidir o desconto percentual sobre os saldos
devedores na data da liquidação e, em seguida, ser aplicado o respectivo desconto
de valor fixo por faixa de saldo devedor;
c) para a renegociação das operações em 2008, uma vez
ajustado e consolidado o saldo devedor das etapas 1 e 2, nos termos da alínea a
deste inciso:
1. consideração da soma dos saldos devedores consolidados em
31 de março de 2008, para efeito de enquadramento nas faixas de desconto,
tomados os saldos devedores ajustados das 2 (duas) etapas;
2. concessão de descontos, conforme quadro constante do
Anexo IV desta Lei, devendo incidir o desconto percentual sobre a soma dos
saldos devedores na data da renegociação e, em seguida, ser aplicado o
respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo devedor;
3. o saldo devedor, após a concessão dos respectivos
descontos, poderá ser liquidado por meio da contratação de uma nova operação,
nas condições definidas no inciso V do caput deste artigo;
II - na etapa 3 do Programa:
a) ajuste do saldo devedor para a data da renegociação ou
liquidação, observado que:
1. nas operações inadimplidas, os saldos devedores vencidos devem
ser ajustados retirando-se os encargos por inadimplemento, corrigindo-se os
saldos das parcelas pelos encargos de normalidade até a data da renegociação e
consolidando-se o saldo devedor vencido ajustado e as parcelas vincendas;
2. nas operações adimplidas, o saldo devedor vincendo deve
ser consolidado na data da renegociação;
b) para a liquidação das operações em 2008, uma vez ajustado
e consolidado o saldo devedor, nos termos da alínea a deste inciso:
1. consideração do saldo devedor consolidado em 31 de março
de 2008, para efeito de enquadramento nas faixas de desconto;
2. concessão de descontos, conforme quadro constante do
Anexo V desta Lei, devendo incidir o desconto percentual sobre o saldo devedor
na data da liquidação e, em seguida, ser aplicado o respectivo desconto de
valor fixo por faixa de saldo devedor;
c) para a renegociação das operações em 2008, uma vez
ajustado e consolidado o saldo devedor, nos termos da alínea a deste
inciso:
1. consideração do saldo devedor consolidado em 31 de março
de 2008, para efeito de enquadramento nas faixas de desconto;
2. concessão de descontos, conforme quadro constante do
Anexo VI desta Lei, devendo incidir o desconto percentual sobre o saldo devedor
na data da renegociação e, em seguida, ser aplicado o respectivo desconto de
valor fixo por faixa de saldo devedor;
3. o saldo devedor, após a concessão dos respectivos
descontos, poderá ser liquidado por meio da contratação de uma nova operação,
nas condições definidas no inciso V do caput deste artigo;
III - na etapa 4 do Programa:
a) ajuste do saldo devedor para a data da renegociação ou
liquidação, observado que:
1. nas operações inadimplidas, os saldos devedores vencidos
devem ser ajustados, retirando-se os encargos por inadimplemento, corrigindo-se
os saldos das parcelas pelos encargos de normalidade até a data da renegociação
e consolidando-se o saldo devedor vencido ajustado e as parcelas vincendas;
2. nas operações adimplidas, o saldo devedor vincendo deve
ser consolidado na data da renegociação;
b) para liquidação das operações em 2008, uma vez ajustado e
consolidado o saldo devedor, nos termos da alínea a deste inciso:
1. consideração do saldo devedor consolidado em 31 de março
de 2008, para efeito de enquadramento nas faixas de desconto;
2. concessão de descontos, conforme quadro constante do
Anexo VII desta Lei, devendo incidir o desconto percentual sobre o saldo
devedor na data da liquidação e, em seguida, ser aplicado o respectivo desconto
de valor fixo por faixa de saldo devedor;
c) para renegociação das operações em 2008, uma vez ajustado
e consolidado o saldo devedor, nos termos da alínea a deste inciso:
1. consideração do saldo devedor consolidado em 31 de março
de 2008, para efeito de enquadramento nas faixas de desconto;
2. concessão de descontos, conforme quadro constante do
Anexo VIII desta Lei, devendo incidir o desconto percentual sobre o saldo
devedor na data da renegociação e, em seguida, ser aplicado o respectivo
desconto de valor fixo por faixa de saldo devedor;
3. o saldo devedor, após a concessão dos respectivos
descontos, poderá ser liquidado por meio da contratação de uma nova operação,
nas condições definidas no inciso V do caput deste artigo;
IV - nos financiamentos para aquisição de títulos do Tesouro
Nacional - CTN:
a) ajuste do saldo devedor para a data da renegociação ou
liquidação, observado que:
1. nas operações inadimplidas, o saldo devedor vencido deve
ser ajustado retirando-se os encargos por inadimplemento, corrigindo-se os
saldos das parcelas pelos encargos de normalidade até a data da renegociação ou
liquidação, e consolidando-se o saldo devedor vencido ajustado e as parcelas
vincendas;
2. nas operações adimplidas, o saldo devedor vincendo deve
ser consolidado na data da renegociação;
b) para liquidação das operações em 2008, pelo saldo devedor
ajustado e consolidado, nos termos da alínea a deste inciso;
c) para renegociação de operações em 2008, pelo saldo
devedor ajustado e consolidado nos termos da alínea a deste inciso,
mediante a contratação de uma nova operação, nas condições definidas no inciso
V do caput deste artigo;
V - contratação pelo gestor financeiro do FNE de uma nova
operação de crédito para a liquidação do saldo devedor das operações do
Programa, nas seguintes condições:
a) limite de crédito: até o valor suficiente para a
liquidação do saldo devedor das operações das etapas de 1 a 4, apurado na forma
dos incisos de I a III do caput deste artigo, e do saldo devedor do
financiamento para aquisição de títulos do Tesouro Nacional, apurado na forma
do inciso IV do caput deste artigo;
b) fonte de recursos: FNE;
c) risco: integral do FNE;
d) encargos financeiros e prazos: os vigentes para operações
de crédito rural nessa fonte em função do porte do produtor;
e) garantias: as mesmas constituídas nas operações que serão
liquidadas com a contratação do novo financiamento, excluídos o aval do Tesouro
Nacional e o do Tesouro da Bahia.
§ 1o Os custos dos descontos poderão
ser suportados pelo Tesouro Nacional, Tesouro do Estado da Bahia, FNE e agentes
financeiros, respeitada a proporção do risco de cada um no total das operações
renegociadas ou liquidadas com base neste artigo, condicionada a concessão dos
benefícios à formalização da assunção desses ônus pelas referidas partes.
§ 2o Fica a União autorizada a
assumir até 50% (cinqüenta por cento) dos custos atribuídos na forma deste
artigo ao Tesouro do Estado da Bahia e à Agência de Fomento do Estado da Bahia
S.A. - DESENBAHIA.
Art. 8o Fica autorizada a adoção das
seguintes medidas de estímulo à liquidação ou renegociação de dívidas
originárias de operações de crédito rural inscritas em Dívida Ativa da União -
DAU ou que venham a ser incluídas até 29 de maio de 2009:
I - concessão de descontos, conforme quadro constante do
Anexo IX desta Lei, para a liquidação da dívida até 30 de dezembro de 2009,
devendo incidir o desconto percentual sobre a soma dos saldos devedores por
mutuário na data da renegociação, observado o disposto no § 10 deste artigo, e,
em seguida, ser aplicado o respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo
devedor;
II - permissão da renegociação do total dos saldos devedores
das operações até 30 de junho de 2009, mantendo-as em DAU, observadas as
seguintes condições:
a) prazo de reembolso: 10 (dez) anos, com amortizações em
parcelas semestrais ou anuais, de acordo com o fluxo de receitas do mutuário;
b) (VETADO);
c) concessão de desconto percentual sobre as parcelas da
dívida pagas até a data do vencimento renegociado, conforme quadro constante do
Anexo X desta Lei, aplicando-se, em seguida, uma fração do respectivo desconto
de valor fixo por faixa de saldo devedor;
d) a fração do desconto de valor fixo a que se refere a
alínea c deste inciso será aquela resultante da divisão do respectivo
desconto de valor fixo previsto no quadro constante do Anexo X desta Lei pelo
número de parcelas renegociadas conforme a alínea a deste inciso;
e) o total dos saldos devedores será considerado na data da
renegociação, para efeito de enquadramento nas faixas de desconto;
f) pagamento da primeira parcela no ato da negociação.
§ 1o Fica a União, por intermédio da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, autorizada a contratar, com dispensa de
licitação, instituições financeiras integrantes da Administração Pública
Federal, para adotar as providências necessárias no sentido de facilitar o
processo de liquidação ou renegociação de dívidas rurais inscritas em Dívida
Ativa da União - DAU, nos termos desta Lei.
§ 2o Para a liquidação das operações
de que trata este artigo, os mutuários que financiaram atividades na área de
atuação da Sudene, exceto em Municípios localizados em área de cerrado, a serem
definidos pelos Ministros de Estado da Integração Nacional, da Fazenda e da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, farão jus a desconto adicional de 10
(dez) pontos percentuais, a ser somado aos descontos percentuais previstos no
quadro constante do Anexo IX desta Lei.
§ 3o Fica o Procurador-Geral da
Fazenda Nacional autorizado a promover a suspensão, a partir de 31 de maio de
2008, das atividades de cobrança dos débitos inscritos em DAU originários de
crédito rural de que trata este artigo, enquanto perdurarem os procedimentos de
renegociação, convalidando-se os atos anteriormente firmados segundo o disposto
neste parágrafo.
§ 4o A adesão à renegociação de que
trata este artigo importa em autorização à Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional - PGFN para promover a suspensão das ações e execuções judiciais para
cobrança da dívida até o efetivo cumprimento do ajuste, devendo prosseguir em
caso de descumprimento.
§ 5o O prazo de prescrição das
dívidas de crédito rural de que trata este artigo fica suspenso a partir da
data de publicação desta Lei até 30 de junho de 2009.
§ 6o O descumprimento do
parcelamento resultará na perda dos benefícios, retornando o valor do débito à
situação anterior, deduzido o valor integral referente às parcelas pagas.
§ 7o As dívidas oriundas de
operações de crédito rural ao amparo do Programa de Cooperação Nipo-Brasileira
para o Desenvolvimento dos Cerrados - PRODECER - Fase II, inscritas em Dívida
Ativa da União até 29 de maio de 2009, que forem liquidadas ou renegociadas até
30 de junho de 2009, farão jus a um desconto adicional de 10 (dez) pontos
percentuais, a ser somado aos descontos percentuais previstos nos quadros
constantes dos Anexos IX e X desta Lei.
§ 8o As condições estabelecidas
neste artigo serão estendidas às dívidas originárias de operações do Prodecer -
Fase II contratadas com o extinto Banco Nacional de Crédito Cooperativo, cujos
ativos foram transferidos para o Tesouro Nacional.
§ 9o Mediante solicitação do
mutuário, poderá ser efetuado avaliação, caso a caso, do valor atual das
garantias e dos bens financiados nas operações de que tratam os §§ 7o
e 8o deste artigo, realizada conjuntamente pelos Ministérios
da Fazenda e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ficando o Ministério da
Fazenda autorizado a definir os descontos adicionais a serem aplicados para a
liquidação ou renegociação dessas operações.
§ 10. Às dívidas originárias de crédito rural
inscritas na DAU ou que vierem a ser inscritas a partir da publicação desta Lei
não será acrescida a taxa de 20% (vinte por cento) a título do encargo legal
previsto no Decreto-Lei
no 1.025, de 21 de outubro de 1969, devendo os valores já
imputados ser deduzidos dos respectivos saldos devedores.
§ 11. A renegociação de que trata este artigo será
regulamentada por ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 9o Para fins de enquadramento
de operações contratadas com cooperativa ou associação de produtores nas faixas
de desconto a que se referem os arts. 1o, 2o,
6o, 7o e 8o desta Lei, os
saldos devedores nas datas previstas naqueles dispositivos serão considerados:
I - por cédula-filha ou instrumento de crédito individual
firmado por beneficiário final do crédito;
II - no caso de operação que não envolveu repasse de
recursos a cooperados ou associados, pelo resultado da divisão dos saldos
devedores pelo número total de cooperados ou associados ativos da entidade.
Art. 10. As operações de crédito rural destinadas a
investimento agropecuário, lastreadas em recursos repassados pelo Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e contratadas até 30 de
junho de 2007, no âmbito da Finame Agrícola Especial ou do Programa de
Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e
Colheitadeiras - MODERFROTA, com taxa efetiva de juros superior a 9,5% (nove
inteiros e cinco décimos por cento) ao ano, terão a taxa prefixada de juros
substituída, a partir de 15 de julho de 2008, por taxa variável composta de
Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP mais taxa fixa de juros de 4% (quatro por
cento) ao ano ou 3,25% (três inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) ao
ano, respectivamente, respeitado o limite da taxa de juros originalmente
pactuada por ano, a critério do mutuário e conforme disposições a serem
estabelecidas pelo CMN.
Parágrafo único. Caso a taxa de juros calculada nos
termos deste artigo ultrapasse a taxa originalmente pactuada, o ônus decorrente
da modificação contratual será suportado pelo Tesouro Nacional.
Art. 11. Para as operações ativas de crédito rural
lastreadas em recursos repassados pelo BNDES, contratadas até 30 de junho de
2007, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Cooperativo para Agregação de
Valor à Produção Agropecuária - PRODECOOP, com taxa efetiva de juros superior a
8,75% (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) ao ano, as
instituições financeiras deverão substituir, a partir de 15 de julho de 2008, a
taxa pactuada por taxa de juros prefixada de 8,75% (oito inteiros e setenta e
cinco centésimos por cento) ao ano.
Parágrafo único. O custo adicional decorrente da
redução da taxa de juros será suportado pelo Tesouro Nacional.
Art. 12. Para as operações ativas de crédito rural de
custeio agropecuário contratadas nas safras 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006
que foram prorrogadas, desde que lastreadas em recursos obrigatórios do crédito
rural ou da poupança rural com taxas de juros equalizadas pelo Tesouro
Nacional, as instituições financeiras poderão reduzir as taxas de juros
pactuadas, a partir de 1o de julho de 2008, de 8,75% (oito
inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) ao ano para 6,75% (seis
inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) ao ano.
§ 1o As operações da mesma espécie
no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural - PROGER Rural,
inclusive aquelas efetuadas com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador -
FAT, terão a taxa de juros reduzida para 6,25% (seis inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento) ao ano.
§ 2o O ônus decorrente da redução na
taxa de juros será suportado pelo Tesouro Nacional.
Art. 13. Fica autorizada a concessão de bônus de adimplência
nas taxas de juros das operações contratadas no âmbito do Programa FAT Giro
Rural, estabelecido por resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo
ao Trabalhador - CODEFAT, e daquelas originalmente celebradas sob a égide deste
programa e reclassificadas com base na Resolução no 3.509, de
30 de novembro de 2007, do CMN, de modo que a taxa efetiva de juros seja de
8,75% (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) ao ano, observado
que:
I - o bônus será concedido para as operações efetuadas por
produtores rurais e suas cooperativas e incidirá sobre os juros apurados a
partir de 1o de julho de 2008;
II - o bônus de que trata o inciso I do caput deste
artigo poderá ser concedido para as operações efetuadas por cerealistas e
fornecedores de insumos, desde que seja comprovadamente estendido aos
produtores rurais;
III - a operação adimplida deverá ser atualizada até 30 de
junho de 2008, incorporado o saldo atualizado como capital;
IV - o ônus deste benefício será suportado pelo Tesouro
Nacional.
Art. 14. Fica autorizada a adoção das seguintes
medidas de estímulo à liquidação ou renegociação de dívidas originárias de
financiamentos para custeio rural ao amparo do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, contratadas nas safras
2003/2004, 2004/2005 ou 2005/2006, cujos mutuários foram enquadrados nos Grupos
C, D ou E segundo normas do CMN:
I - concessão de rebate, conforme quadro constante do Anexo
XI desta Lei, sobre o saldo total das prestações vincendas de operações
contratadas com recursos repassados ou equalizados pelo Tesouro Nacional, dos
Fundos Constitucionais de Financiamento ou controlados do crédito rural
provenientes dos depósitos a vista ou da poupança rural, para os mutuários que
estiverem em situação de adimplência em 1o de abril de 2008 e
que liquidarem integralmente as operações até a data do respectivo vencimento
da parcela de 2008, observado que:
a) nas operações do Grupo C, o rebate deve ser concedido
antes da aplicação do bônus contratual para liquidação da operação, limitada a
soma desses benefícios ao saldo devedor de cada operação;
b) os custos decorrentes da concessão dos rebates deverão
ser assumidos pelos Fundos Constitucionais de Financiamento, nas operações
efetuadas com esta fonte, e pelo Tesouro Nacional, para as operações lastreadas
nas demais fontes;
II - caso a operação em situação de adimplência não seja
liquidada até 1o de julho de 2008, incidirão, a partir desta
data, as taxas de juros praticadas na safra 2007/2008 para os respectivos
Grupos do Pronaf, segundo critérios a serem estabelecidos pelo CMN.
§ 1o As operações enquadradas no caput deste
artigo que se encontrarem inadimplidas na data da renegociação poderão fazer
jus aos benefícios para liquidação estabelecidos no inciso I do caput deste
artigo e previstos no quadro constante do Anexo XI desta Lei, desde que venham
a adimplir-se, observadas as seguintes condições:
I - ajuste do saldo devedor vencido, retirando-se os
encargos por inadimplemento e aplicando-se encargos de normalidade até a data
do vencimento contratual de cada prestação e encargos de normalidade mais 2%
(dois por cento) ao ano pro rata die, da data de vencimento contratual de cada
parcela até a data da renegociação;
II - consolidação do saldo devedor vencido ajustado e das
parcelas vincendas.
§ 2o As operações inadimplidas, uma
vez consolidado o saldo devedor na forma estabelecida no § 1o
deste artigo, poderão ser renegociadas, observadas as seguintes condições:
I - amortização de, no mínimo, 1% (um por cento) do saldo
devedor vencido ajustado, sem bônus de adimplência;
II - prorrogação do saldo devedor consolidado por até 3
(três) anos, podendo a primeira parcela vencer em 2009;
III - aplicação, a partir da data da prorrogação, das taxas
de juros praticadas na safra 2007/2008 para os respectivos Grupos do Pronaf.
§ 3o As operações inadimplidas que
já tenham sido classificadas como prejuízo pelas instituições financeiras não
são beneficiárias da renegociação de que trata este artigo, ficando a critério
de cada instituição a adoção de medidas que visem à recuperação de seus
haveres, inclusive com a concessão de descontos para liquidação das operações,
ficando a União dispensada de qualquer ônus decorrente destas medidas.
§ 4o As operações inadimplidas
enquadradas no caput deste artigo efetuadas com recursos e com risco parcial ou
integral do FNO, FNE ou FCO, mesmo que já tenham sido classificadas em prejuízo
pelas instituições financeiras, poderão ser renegociadas ou liquidadas nas
condições estabelecidas por este artigo.
§ 5o Caso a operação esteja lançada
em prejuízo e seja lastreada em recursos do FNO, FNE ou FCO, com risco integral
das instituições financeiras, poderão ser aplicadas as condições estabelecidas
por este artigo somente para a liquidação do saldo devedor.
§ 6o Os custos decorrentes dos
benefícios concedidos nos termos deste artigo serão imputados ao Tesouro
Nacional, relativamente às operações por ele equalizadas ou efetuadas com
recursos das Operações Oficiais de Crédito ou obrigatórios do crédito rural, e
aos Fundos Constitucionais de Financiamento, nas operações lastreadas em seus
recursos.
Art. 15. Para os financiamentos de investimento rural
no âmbito do Pronaf que estiverem em situação de inadimplência em 30 de abril de
2008 cujos mutuários foram enquadrados nos Grupos C, D ou E ou nas linhas
especiais de investimento do Pronaf, segundo normas do CMN, poderão as
instituições financeiras:
I - ajustar o saldo devedor vencido, retirando os encargos
por inadimplemento e aplicando encargos de normalidade até a data do vencimento
contratual de cada prestação vencida e encargos de normalidade mais 2% (dois
por cento) ao ano pro rata die, calculados a partir da data do vencimento
contratual de cada parcela até a data da liquidação ou renegociação;
II - aplicar os bônus de adimplência contratuais, no caso de
liquidação integral da dívida;
III - permitir a prorrogação do saldo devedor atualizado,
observadas as seguintes condições:
a) consolidação do saldo devedor vencido ajustado e das
parcelas vincendas e amortização mínima de 1% (um por cento) do saldo devedor
vencido ajustado, até a data da renegociação, nas condições do inciso I do
caput deste artigo, sem a concessão de bônus de adimplência;
b) amortização de, no mínimo, 30% (trinta por cento) da
parcela com vencimento em 2008;
c) prazo de até 4 (quatro) anos após o vencimento da última
prestação contratual, respeitado o limite de 1 (um) ano para cada parcela anual
vencida e não paga;
d) caso as prestações vencidas e não pagas totalizem prazo
superior a 4 (quatro) anos, admite-se distribuir os valores das prestações que
excederem este limite entre o total das parcelas vincendas;
e) caso não haja prestações vincendas, o prazo adicional de
que trata a alínea c deste inciso será considerado a partir da data da
renegociação;
f) manutenção das demais condições pactuadas para as
operações em situação de adimplência, inclusive dos bônus de adimplência
contratuais.
§ 1o As operações que já tenham sido
classificadas como prejuízo pelas instituições financeiras não são
beneficiárias da renegociação de que trata este artigo, ficando a critério de
cada instituição a adoção de medidas que visem à recuperação de seus haveres,
inclusive a concessão de descontos para liquidação das operações, ficando a
União dispensada de qualquer ônus decorrente dessas medidas.
§ 2o As operações enquadradas no caput
deste artigo efetuadas com recursos e com risco parcial ou integral do FNO, FNE
ou FCO, mesmo que já tenham sido classificadas em prejuízo pelas instituições
financeiras, poderão ser renegociadas ou liquidadas nas condições estabelecidas
por este artigo.
§ 3o Caso a operação esteja lançada
em prejuízo e seja lastreada em recursos do FNO, FNE ou FCO, com risco integral
das instituições financeiras, poderão ser aplicadas as condições estabelecidas
por este artigo somente para a liquidação do saldo devedor.
§ 4o Aplicam-se as condições estabelecidas
neste artigo aos financiamentos de investimento rural contratados no âmbito do
Pronaf entre 1995 e 1999 cujas operações estiverem em situação de inadimplência
em 30 de abril de 2008.
§ 5o Nos Municípios em que foi
decretado estado de emergência ou de calamidade pública após 1o
de julho de 2007 reconhecido pelo Governo Federal cujos eventos motivadores
tenham afetado negativamente a produção agrícola ou pecuária da safra
2007/2008, fica dispensado o pagamento mínimo em 2008 estabelecido na alínea b
do inciso III do caput deste artigo.
§ 6o O produtor rural que renegociar
sua dívida relativa a operação de investimento nas condições estabelecidas
neste artigo ficará impedido, até que liquide integralmente essa dívida, de
contratar novo financiamento de investimento, com recursos controlados do
crédito rural ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento, em todo o Sistema
Nacional de Crédito Rural - SNCR, exceto quando esse financiamento se destinar
a obras de irrigação, drenagem, proteção ou recuperação do solo ou de áreas
degradadas, florestamento ou reflorestamento, cabendo-lhe, nos demais casos,
apresentar declaração de que não mantém dívida prorrogada nas referidas
condições impeditivas para com o SNCR.
§ 7o Os custos decorrentes dos
benefícios concedidos nos termos deste artigo serão imputados ao Tesouro
Nacional, relativamente às operações por ele equalizadas ou efetuadas com
recursos das Operações Oficiais de Crédito, e aos Fundos Constitucionais de
Financiamento, nas operações lastreadas em seus recursos.
Art. 16. Os financiamentos para investimento rural
contratados com risco da União ou do FNO, FNE ou FCO cujos mutuários foram
enquadrados no Grupo B do Pronaf, segundo normas do CMN, e estiverem em
situação de inadimplência em 30 de abril de 2008 serão contemplados com as
seguintes medidas:
I - ajuste do saldo devedor vencido, retirando-se os
encargos por inadimplemento e aplicando-se encargos de normalidade até a data
do vencimento contratual de cada prestação vencida e encargos de normalidade
mais 1% (um por cento) ao ano, pro rata die, calculados a partir da data do
vencimento contratual de cada parcela até a data da liquidação ou renegociação;
II - aplicação dos bônus de adimplência contratuais,
no caso de liquidação integral da dívida;
III - permissão de prorrogação do saldo devedor atualizado,
observadas as seguintes condições:
a) amortização mínima de 1% (um por cento) do saldo devedor
vencido ajustado nas condições estabelecidas no inciso I do caput deste
artigo, sem a concessão de bônus de adimplência;
b) consolidação do saldo devedor vencido ajustado, deduzida
a quantia amortizada, e das parcelas vincendas;
c) prorrogação do saldo devedor consolidado por até 2 (dois)
anos, contados a partir da data em que se formalizar a prorrogação, não podendo
o vencimento da primeira prestação exceder o prazo de 1 (um) ano após a data da
repactuação;
d) manutenção das demais condições pactuadas para as
operações em situação de adimplência, inclusive dos bônus de adimplência
contratuais.
§ 1o As operações contratadas antes de 1o
de janeiro de 2006 que estiverem adimplidas ou que vierem a adimplir-se nas
condições estabelecidas neste artigo até a data da renegociação em 2008 farão
jus a um rebate adicional de 10 (dez) pontos percentuais, a ser somado ao bônus
de adimplência contratual, para incidência sobre o saldo devedor para liquidação
integral da operação em 2008.
§ 2o Nos Municípios em que foi
decretado estado de emergência ou de calamidade pública após 1o
de julho de 2007 reconhecido pelo Governo Federal cujos eventos motivadores
tenham afetado negativamente a produção agrícola ou pecuária da safra
2007/2008, aplica-se o disposto no § 1o deste artigo a todas
as operações de investimento ativas do Grupo B, independentemente da data de
contratação.
Art. 17. Os financiamentos para investimento rural no
âmbito do Pronaf cujos mutuários foram enquadrados no Grupo A segundo normas do
CMN e que estiverem em situação de inadimplência em 30 de abril de 2008 serão
contemplados com as seguintes medidas:
I - para os financiamentos contratados ou renegociados com
taxas prefixadas de juros:
a) exclusão dos encargos por inadimplemento e aplicação de
encargos de normalidade até a data do vencimento contratual de cada prestação
vencida;
b) aplicação de encargos de normalidade mais 1% (um por
cento) ao ano, pro rata die, calculados a partir da data do vencimento
contratual de cada parcela até a data da liquidação ou renegociação, exceto em
relação às operações repactuadas à luz da Lei no
10.696, de 2 de julho de 2003, as quais devem ser atualizadas apenas pelos
encargos definidos naquela Lei;
c) aplicação dos bônus de adimplência contratuais, no caso
de liquidação integral da dívida;
d) amortização mínima de 1% (um por cento) do saldo devedor
vencido ajustado até a data da renegociação, nas condições das alíneas a
e b deste inciso, sem a concessão de bônus de adimplência;
e) permissão da prorrogação do saldo devedor atualizado,
deduzida a quantia amortizada, ampliando-se o prazo original por prazo
correspondente ao das parcelas vencidas e não pagas, respeitado o limite de até
4 (quatro) anos após o vencimento da última prestação contratual;
f) caso as prestações vencidas e não pagas totalizem prazo
superior a 4 (quatro) anos, admite-se distribuir os valores das prestações
que excederem a esse limite entre as parcelas vincendas;
g) caso não haja prestações vincendas, o prazo adicional de
que trata a alínea e deste inciso será considerado a partir da data da
renegociação;
h) manutenção das demais condições pactuadas para as
operações em situação de adimplência, inclusive dos bônus de adimplência
contratuais;
II - para os financiamentos contratados ou renegociados com
taxas variáveis de juros:
a) recálculo do saldo devedor desde a contratação até a data da
renegociação, mediante a aplicação da taxa fixa de juros de 3,25% (três
inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) ao ano;
b) aplicação dos bônus de adimplência contratuais, no caso
de liquidação integral da dívida;
c) amortização mínima de 1% (um por cento) do saldo devedor
vencido ajustado, de acordo com o disposto na alínea a deste inciso, sem
a concessão de bônus de adimplência;
d) permissão da prorrogação do saldo devedor atualizado,
deduzida a quantia amortizada, ampliando-se o prazo original por prazo correspondente
ao das parcelas vencidas e não pagas, respeitado o limite de até 4 (quatro)
anos após o vencimento da última prestação contratual;
e) caso as prestações vencidas e não pagas totalizem prazo
superior a 4 (quatro) anos, admite-se distribuir os valores das
prestações que excederem a esse limite entre as parcelas vincendas;
f) caso não haja prestações vincendas, o prazo adicional de
que trata a alínea d deste inciso será considerado a partir da data da
renegociação;
g) incidência da taxa de juros de 1,15% (um inteiro e quinze
centésimos por cento) ao ano, a partir da data da renegociação, e substituição
do bônus de adimplência contratual por um bônus de adimplência de 40% (quarenta
por cento) sobre o principal;
h) manutenção das demais condições pactuadas para as
operações em situação de adimplência.
§ 1o As operações contratadas antes
de 1o de janeiro de 2004 que estiverem adimplidas ou que
vierem a adimplir-se nas condições estabelecidas neste artigo até o final do
prazo para renegociação farão jus a um desconto de 60% (sessenta por cento) ou
65% (sessenta e cinco por cento) sobre o saldo devedor atualizado, conforme o
seu enquadramento nos incisos I ou II do caput deste artigo,
respectivamente, em substituição aos bônus contratuais, em caso de liquidação
integral da operação em 2008.
§ 2o Os custos decorrentes dos benefícios
concedidos nos termos deste artigo serão imputados ao Tesouro Nacional ou aos
Fundos Constitucionais de Financiamento, conforme o respectivo risco das
operações.
Art. 18. Para os financiamentos de custeio rural no
âmbito do Pronaf com risco da União ou do FNO, FNE ou FCO cujos mutuários foram
enquadrados no Grupo A ou A/C, segundo normas do CMN, e as operações tenham
sido contratadas antes de 1o de julho de 2006, deverão as
instituições financeiras adotar as seguintes medidas:
I - nas operações contratadas ou renegociadas com taxas
prefixadas de juros cujos mutuários desejem liquidá-las ou renegociá-las em
2008:
a) em operações inadimplidas:
1. ajuste do saldo devedor vencido, retirando-se os encargos
por inadimplemento e aplicando-se encargos de normalidade até a data do
vencimento contratual de cada prestação vencida e encargos de normalidade mais
1% (um por cento) ao ano, pro rata die, calculados a partir da data do
vencimento contratual de cada parcela até a data da liquidação ou renegociação;
2. para renegociação:
2.1. exigência de amortização mínima de 1% (um por cento) do
saldo devedor vencido, ajustado segundo o disposto no item 1 desta alínea, sem
a concessão de bônus de adimplência;
2.2. consolidação do saldo devedor vencido ajustado e das
parcelas vincendas, na data da renegociação, e prorrogação do saldo devedor
consolidado por até 3 (três) anos a partir da data em que se formalizar a
renegociação;
2.3. manutenção das demais condições pactuadas para as
operações em situação de adimplência;
3. para liquidação integral da dívida em 2008, consolidação
do saldo devedor vencido ajustado e das parcelas vincendas na data da
liquidação e concessão de bônus de 40% (quarenta por cento) sobre o saldo
devedor consolidado, em substituição aos bônus de adimplência contratuais;
b) em operações adimplidas: aplicação do disposto no item 3
da alínea a deste inciso;
II - nas operações contratadas ou renegociadas com taxas
variáveis de juros cujos mutuários desejem liquidá-las ou renegociá-las em
2008, independentemente da situação de adimplência ou inadimplência de cada
operação:
a) recálculo do saldo devedor desde a contratação até a data
da liquidação ou renegociação, mediante a aplicação da taxa fixa de juros de
3,25% (três inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) ao ano;
b) para renegociação:
1. no caso de operação inadimplida, exigência de amortização
mínima de 1% (um por cento) do saldo devedor vencido, ajustado segundo o
disposto na alínea a deste inciso, sem a concessão de bônus de
adimplência;
2. consolidação do saldo devedor vencido ajustado e das
parcelas vincendas, na data da renegociação, e prorrogação do saldo devedor
consolidado por até 3 (três) anos a partir da data em que formalizada a
renegociação;
3. aplicação da taxa de juros de 1,15% (um inteiro e quinze
centésimos por cento) ao ano a partir da data da renegociação, com bônus de
adimplência de 30% (trinta por cento) sobre o principal;
c) para liquidação integral da dívida em 2008, consolidação
do saldo devedor vencido ajustado e das parcelas vincendas, na data da
liquidação, e concessão de bônus de 40% (quarenta por cento) sobre o saldo
devedor consolidado, em substituição aos bônus de adimplência contratuais.
Parágrafo único. Os custos decorrentes dos descontos e
dos bônus concedidos nos termos deste artigo serão imputados ao Tesouro
Nacional ou aos Fundos Constitucionais de Financiamento, conforme o respectivo
risco das operações.
Art. 19. As operações de mutuários enquadrados nos Grupos A
e A/C do Pronaf contratadas com risco da União e lastreadas em recursos do FAT,
incluídas aquelas em situação de inadimplemento, deverão ser reclassificadas
para a fonte FNO, FCO ou FNE, segundo a região de localização da atividade
financiada, ou para as Operações Oficiais de Crédito, nas demais regiões.
§ 1o O risco das operações
reclassificadas será mantido com a União, naquelas que passarem a ser
lastreadas em recursos das Operações Oficiais de Crédito, ou com os Fundos
Constitucionais de Financiamento, nas operações lastreadas em seus recursos.
§ 2o Aplicam-se às operações
reclassificadas as disposições constantes dos arts. 17 e 18 desta Lei para a
liquidação ou renegociação das dívidas, conforme sua situação e característica.
Art. 20. Fica a União autorizada a adquirir as
operações enquadradas no Grupo A/C do Pronaf contratadas com risco do Banco do
Brasil S.A., do Banco da Amazônia S.A. ou do Banco do Nordeste do Brasil S.A.,
nas condições estabelecidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. As operações de que trata este
artigo, após sua aquisição pela União, farão jus às condições para liquidação
ou renegociação estabelecidas no art. 18 desta Lei, podendo ser liquidadas ou
renegociadas pelo respectivo valor de aquisição pela União.
Art. 21. Fica autorizada a individualização das
operações de crédito rural individuais, grupais ou coletivas, efetuadas com
aval, enquadradas nos Grupos A, A/C e B do Pronaf, inclusive aquelas realizadas
com recursos do FAT, contratadas até 30 de junho de 2006, com risco da
União ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento, observado o disposto nos arts.
282 a 284 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código
Civil.
§ 1o As operações individualizadas
poderão ser renegociadas segundo as condições estabelecidas para as respectivas
linhas de crédito por esta Lei.
§ 2o Fica autorizada a substituição
ou a liberação de garantias, cabendo ao CMN definir os casos em que as
operações poderão ficar garantidas apenas pela obrigação pessoal e as condições
necessárias à implementação dessa medida.
Art. 22. Fica a União autorizada a conceder, para as
operações de custeio do Pronaf da safra 2007/2008 não amparadas pelo Programa
de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO ou pelo Seguro da Agricultura
Familiar - PROAGRO Mais, rebate de 30% (trinta por cento) para os Grupos A/C, C
e D e de 20% (vinte por cento) para o Grupo E, calculados sobre o saldo devedor
das operações contratadas com recursos orçamentários repassados ou equalizados
pelo Tesouro Nacional, dos Fundos Constitucionais de Financiamento ou
controlados do crédito rural provenientes dos depósitos a vista ou da poupança
rural, para os mutuários que liquidarem as operações até a data do respectivo
vencimento da operação em 2008, observadas as seguintes condições:
I - o rebate deve ser concedido somente em favor de
mutuários dos Municípios em que foi decretado estado de emergência ou de
calamidade pública após 1o de julho de 2007 reconhecido pelo
Governo Federal cujos eventos motivadores tenham afetado negativamente a
produção da referida safra;
II - no caso dos Grupos A/C e C, os rebates para liquidação
das operações devem ser concedidos antes da aplicação dos bônus de adimplência
contratuais, limitada a soma desses benefícios ao saldo devedor de cada
operação;
III - os custos decorrentes da concessão dos rebates deverão
ser assumidos pelos Fundos Constitucionais de Financiamento, nas operações
efetuadas com esta fonte, e pelo Tesouro Nacional, para as operações lastreadas
nas demais fontes;
IV - para ter direito ao benefício de que trata este artigo,
o mutuário deverá apresentar laudo técnico, individual ou coletivo, que
demonstre que a produção financiada pelo crédito de custeio rural foi
prejudicada em mais de 30% (trinta por cento) em razão do evento climático que
motivou a decretação de estado de emergência ou de calamidade pública.
Art. 23. Aplicam-se às operações ao amparo do Programa
Especial de Crédito para a Reforma Agrária - PROCERA, repactuadas ou não com
base na Lei
no 10.696, de 2 de julho de 2003, as seguintes medidas:
I - para liquidação em 2008 do saldo devedor, no caso de
operação adimplida, concessão de desconto de 90% (noventa por cento), em
substituição aos bônus de adimplência contratuais;
II - o desconto estabelecido no inciso I do caput deste
artigo reduz-se para 85% (oitenta e cinco por cento) ou 80% (oitenta por
cento), caso o pagamento integral da dívida ocorra, respectivamente, em 2009 ou
2010;
III - para liquidação em 2008 do saldo devedor, no caso de
operação inadimplida, ajuste do saldo devedor até a data do pagamento pelos
encargos contratuais de normalidade e concessão de desconto de 90% (noventa por
cento) sobre o saldo devedor ajustado, em substituição aos bônus de adimplência
contratuais;
IV - para renegociação das dívidas repactuadas com base na Lei nº
10.696, de 2 de julho de 2003, no caso de mutuário inadimplente, ajuste do
saldo devedor até a data da renegociação pelos encargos contratuais de
normalidade, amortização mínima de 1% (um por cento) do saldo devedor vencido
ajustado, sem a concessão de bônus de adimplência, e distribuição do valor
remanescente entre as prestações vincendas.
Parágrafo único. Os custos decorrentes dos benefícios
concedidos nos termos deste artigo serão imputados aos Fundos Constitucionais
de Financiamento, nas operações efetuadas com seus recursos, e ao Fundo
Contábil do Procera, nos demais casos.
Art. 24. Aplicam-se às operações de crédito fundiário
contratadas entre 8 de março de 2004 e 30 de maio de 2008 ao amparo do Fundo de
Terras e da Reforma Agrária, instituído pela Lei Complementar
no 93, de 4 de fevereiro de 1998, as seguintes medidas:
I - para operações adimplidas, redução da taxa efetiva de
juros pactuada, a partir de 1o de junho de 2008, de:
a) 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento) ao ano
para 5% (cinco por cento) ao ano;
b) 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento) ao ano
para 4% (quatro por cento) ao ano;
c) 4% (quatro por cento) ao ano para 3% (três por cento) ao
ano;
d) 3% (três por cento) ao ano para 2% (dois por cento) ao
ano;
II - para operações inadimplidas até a data da renegociação:
a) exigência do pagamento das parcelas com vencimento em
2008 até a data da renegociação, segundo as condições contratuais para
adimplemento, inclusive com a concessão dos bônus de adimplência;
b) permissão da amortização, até a data final da
renegociação, das parcelas vencidas até 31 de dezembro de 2007, com a concessão
dos bônus contratuais de adimplemento, considerando-se o saldo devedor apurado
nas condições definidas nas alíneas c e d deste inciso;
c) para a renegociação das parcelas vencidas até 31 de
dezembro de 2007, mediante aditivo contratual, aplicação dos encargos de
normalidade até a data do vencimento contratual de cada prestação vencida,
tomados sem a concessão do bônus de adimplência;
d) aplicação dos encargos de normalidade mais 1% (um por
cento) ao ano, pro rata die, calculados a partir da data do vencimento
contratual de cada parcela até a data da renegociação, tomados sem a concessão
do bônus de adimplência;
e) amortização mínima de 1% (um por cento) do saldo devedor
vencido ajustado, até a data da renegociação, nas condições das alíneas c
e d deste inciso, tomado sem a concessão de bônus de adimplência;
f) distribuição, entre as parcelas vincendas a partir de
2009, do saldo de capital vencido ajustado até a data da renegociação, deduzida
a quantia amortizada;
g) aplicação da redução da taxa de juros estabelecida no
inciso I do caput deste artigo às operações que se adimplirem no prazo
previsto para renegociação;
h) manutenção das demais condições pactuadas para as
operações em situação de adimplência, inclusive dos respectivos bônus de
adimplência.
Parágrafo único. Os ônus decorrentes da diferença
entre os encargos originalmente pactuados e os estabelecidos neste artigo serão
de responsabilidade do Fundo de Terras e da Reforma Agrária.
Art. 25. Aplicam-se às operações de crédito fundiário
contratadas até 7 de março de 2004 ao amparo do Fundo de Terras e da Reforma
Agrária, instituído pela Lei Complementar
no 93, de 4 de fevereiro de 1998, inclusive às operações
implementadas no âmbito do Acordo de Empréstimo 4147-BR, aprovado pela
Resolução do Senado Federal no 67, de 22 de julho de 1997, as
seguintes medidas:
I - para as operações em situação de adimplência em 1o
de junho de 2008:
a) redução da taxa de juros, a partir de 1o
de junho de 2008, observado o valor equivalente ao número de beneficiários do
crédito em cada operação, para:
1. 5% (cinco por cento) ao ano, nos contratos de valor
original, por beneficiário, acima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e até R$
40.000,00 (quarenta mil reais);
2. 4% (quatro por cento) ao ano, nos contratos de valor
original, por beneficiário, acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e até R$
30.000,00 (trinta mil reais);
3. 3% (três por cento) ao ano, nos contratos de valor
original, por beneficiário, até R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
b) concessão de bônus de adimplência sobre o valor das
parcelas pagas até a data do vencimento, a partir de 1o de
junho de 2008, limitado a R$ 1.000,00 (mil reais) por beneficiário em cada ano,
em substituição ao bônus sobre a taxa de juros pactuada, nas seguintes
condições:
1. Municípios do semi-árido nordestino e da área de
abrangência da Sudene nos Estados de Minas Gerais e Espírito Santo: 40%
(quarenta por cento);
2. demais Municípios da Região Nordeste: 30% (trinta por cento);
3. Estados das Regiões Norte, Centro-Oeste e Sudeste, exceto
São Paulo e áreas de Minas Gerais e Espírito Santo a que se refere o item 1
desta alínea: 18% (dezoito por cento);
4. Estados da Região Sul e São Paulo: 15% (quinze por
cento);
II - para as operações em situação de inadimplência em 31 de
dezembro de 2007:
a) permissão da amortização das parcelas vencidas até a data
final da renegociação, com a concessão dos bônus de adimplemento estabelecidos na
alínea b do inciso I do caput deste artigo, considerando-se o
saldo devedor apurado nas condições definidas nas alíneas b e c deste
inciso;
b) para renegociação, mediante aditivo contratual, aplicação
de encargos de normalidade até a data do vencimento contratual de cada
prestação vencida, inclusive com os bônus contratuais sobre as taxas de juros;
c) aplicação de encargos de normalidade, sem os bônus de
adimplência nas taxas de juros, a partir da data do vencimento contratual de
cada parcela e até a data da renegociação;
d) amortização mínima de 1% (um por cento) do saldo devedor
vencido ajustado na forma das alíneas b e c deste inciso, até a
data da renegociação;
e) distribuição, entre as parcelas vincendas a partir de
2009, do saldo de capital vencido ajustado, deduzida a quantia amortizada;
f) aplicação das condições estabelecidas no inciso I do
caput deste artigo às operações que se adimplirem no prazo previsto para
renegociação;
III - para as operações inadimplidas entre 1o
de janeiro e 31 de maio de 2008:
a) a parcela de 2008 deverá ser liquidada até a data final
de renegociação, devendo o saldo devedor ser ajustado nas condições
estabelecidas nas alíneas b e c do inciso II do caput deste
artigo, com a concessão do respectivo bônus de adimplência de que trata a
alínea b do inciso I do caput deste artigo;
b) após o pagamento a que se refere a alínea a deste
inciso, devem ser aplicadas às operações as condições estabelecidas no inciso I
do caput deste artigo.
§ 1o Para os mutuários que efetuaram
o pagamento da prestação de 2008 entre 1o de janeiro e 31 de
maio deste ano, o valor do respectivo bônus de adimplência sobre a parcela,
considerado em valor nominal da data de quitação, será amortizado do saldo
devedor da operação.
§ 2o Os cronogramas de reembolso com
periodicidade de vencimento das prestações inferior a 1 (um) ano podem ser
substituídos pelos de parcelas anuais, mediante a formalização de aditivo ao
instrumento de crédito, para os mutuários adimplentes ou que vierem a assim
tornar-se sob as condições estabelecidas neste artigo.
§ 3o Os ônus decorrentes da
diferença entre os encargos originalmente pactuados e os estabelecidos neste
artigo, bem como dos bônus de adimplemento, serão de responsabilidade do Fundo
de Terras e da Reforma Agrária.
Art. 26. Fica autorizada a individualização dos
contratos de financiamento celebrados pelos beneficiários do Fundo de Terras e
da Reforma Agrária, instituído pela Lei Complementar
no 93, de 4 de fevereiro de 1998, desde a sua origem até 31 de
dezembro de 2004.
§ 1o A individualização das
operações será condicionada à adesão de todos os beneficiários de cada
empreendimento, vedada a regularização parcial do imóvel financiado.
§ 2o Os custos decorrentes do
processo de individualização poderão ser incluídos nos respectivos contratos de
financiamento, até o limite de 5% (cinco por cento) do valor total da operação
individualizada, ainda que ultrapassem o teto de financiamento do programa.
§ 3o No processo de
individualização, o imóvel rural já financiado permanecerá como garantia real
do financiamento, excluindo-se a garantia fidejussória coletiva.
§ 4o A garantia real do imóvel rural
será desmembrada em parcelas, ficando asseguradas a viabilidade técnica do
empreendimento, as reservas legais e áreas de preservação permanente, bem como
sua averbação no respectivo Cartório de Registro de Imóveis, inclusive com o
gravame hipotecário em nome do Fundo de Terras e da Reforma Agrária.
§ 5o Os elementos de despesa que
compõem os custos decorrentes do processo de individualização, observado o
disposto no § 2o deste artigo, bem como os procedimentos para
a regularização dos empreendimentos e demais disciplinamentos necessários à plena
aplicação do disposto neste artigo serão regulamentados pelo Ministério do
Desenvolvimento Agrário.
§ 6o O CMN estabelecerá o prazo para
adesão ao processo de individualização de que trata este artigo.
Art. 27. Os arts. 2o e 15-B da Lei
no 11.322, de 13 de julho de 2006, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 2o
................................................................................................................................
I
- nos financiamentos de custeio e investimento concedidos até 31 de
dezembro de 1997, com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do
Nordeste - FNE, do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, no caso de operações
classificadas como Proger Rural ou equalizadas pelo Tesouro Nacional, no valor
total originalmente contratado de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que não
foram renegociadas com base na Lei no 9.138, de 29 de novembro de 1995:
.............................................................................................................................................
§
4o Aplicam-se as condições previstas no inciso I do caput
deste artigo aos mutuários que tenham renegociado as suas dívidas com base na
Resolução no 2.765, de 10 de agosto de 2000, do Conselho
Monetário Nacional, inclusive suas respectivas alterações, não sendo
cumulativos os benefícios previstos nesta Lei com os anteriormente repactuados.
§ 5o
..............................................................................................................................
.............................................................................................................................................
II
- a parcela do saldo devedor apurado na data de repactuação que diz
respeito ao crédito original excedente ao limite de R$ 15.000,00 (quinze mil
reais), na região do semi-árido, incluído o Norte do Espírito Santo, e nos
Municípios do Norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do
Mucuri, compreendidos na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento
do Nordeste - SUDENE, poderá ser prorrogada pelo prazo de 10 (dez) anos, com
vencimento da primeira parcela em 31 de outubro de 2008, observado o seguinte:
.................................................…………………………………………...........................”
(NR)
“Art. 15-B.
.......................................................……………………....................................
§
1o Fica autorizada a concessão de rebate de até 50%
(cinqüenta por cento) do saldo devedor das operações, para sua liquidação
integral até 2010.
§ 2o
O ônus do rebate estabelecido no § 1o deste artigo será
assumido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, no âmbito
de suas disponibilidades para execução do Programa de Aquisição de Alimentos.
§ 3o
O Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos, estabelecido na forma do
§ 3o do art. 19 da Lei no 10.696, de 2 de
julho de 2003, fica autorizado a definir as demais condições para a efetivação
do disposto neste artigo, inclusive a forma para a concessão do rebate
estabelecido no § 1o deste artigo.” (NR)
Art. 28. Aplicam-se aos financiamentos de que trata o inciso
II do § 5o do art. 2o da Lei no 11.322, de 13
de julho de 2006, efetuados com recursos exclusivos do FNE e com valor
original entre R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e R$ 35.000,00 (trinta e
cinco mil reais), os bônus de adimplência do referido parágrafo.
Art. 29. É
permitida a renegociação de dívidas de operações de crédito rural de custeio ou
investimento contratadas ou renegociadas no período de 1o de
dezembro de 1998 a 31 de dezembro de 2007, em situação de inadimplência em 30
de abril de 2008, lastreadas em recursos do FNO, FNE ou FCO, cuja renegociação
não tenha sido tratada em artigo específico desta Lei, observadas as seguintes
condições:
I - o saldo devedor
vencido será ajustado, retirando-se os encargos por inadimplemento e
aplicando-se encargos de normalidade até a data do vencimento contratual de
cada prestação vencida e encargos de normalidade mais 2% (dois por cento) ao
ano, pro rata die, a partir da data de vencimento contratual de cada parcela
até a data da renegociação;
II - será exigida
amortização mínima de 2% (dois por cento) do saldo devedor vencido, ajustado
até a data da renegociação nas condições do inciso I do caput deste
artigo, e será prorrogado o valor remanescente por até 4 (quatro) anos,
contados do vencimento da última prestação pactuada, respeitado o limite de 1
(um) ano adicional para cada parcela anual vencida e não paga;
III - caso não
haja prestações vincendas, o prazo adicional de que trata o inciso II do caput
deste artigo será considerado a partir da data da renegociação.
Parágrafo único. O
produtor rural que renegociar sua dívida relativa a operação de investimento,
nas condições estabelecidas neste artigo, ficará impedido, até que liquide integralmente
essa dívida, de contratar novo financiamento de investimento, com recursos
controlados do crédito rural ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento, em
todo o SNCR, exceto quando esse financiamento se destinar a obras de irrigação,
drenagem, proteção ou recuperação do solo ou de áreas degradadas, florestamento
ou reflorestamento, cabendo-lhe, nos demais casos, apresentar declaração de que
não mantém dívida prorrogada nas referidas condições impeditivas para com o
SNCR.
Art. 30.
Fica autorizada, nos casos de comprovada incapacidade de pagamento do mutuário,
a renegociação de operações de crédito rural de investimento lastreadas em
recursos do FNO, FNE ou FCO que estavam em situação de adimplência em 30 de
abril de 2008 e que tenham sido contratadas ou renegociadas até 31 de dezembro
de 2007, cuja renegociação não tenha sido tratada em artigo específico desta
Lei, observadas as seguintes condições:
I - será exigido o
pagamento de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do valor da parcela de 2008;
II - o saldo
devedor total atualizado, na data da renegociação, poderá ser distribuído em
até mais 3 (três) prestações anuais, a serem acrescidas no cronograma de
pagamento.
§ 1o
A incapacidade de pagamento a que se refere o caput deste artigo deve ter sido
motivada por:
I - dificuldade de
comercialização dos produtos;
II - frustração de
safras por fatores adversos; ou
III - eventuais
ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.
§ 2o
A renegociação de que trata este artigo fica limitada a 30% (trinta por cento)
do número das operações de investimento, em cada instituição financeira, em
situação de adimplência e realizadas com recursos das fontes a que se refere o
caput deste artigo, devendo ser priorizados os produtores com maior dificuldade
em efetuar o pagamento integral das parcelas nos prazos estabelecidos.
§ 3o
O produtor rural que renegociar sua dívida relativa a operação de investimento,
nas condições estabelecidas neste artigo, ficará impedido, até que liquide
integralmente essa dívida, de contratar novo financiamento de investimento, com
recursos controlados do crédito rural ou dos Fundos Constitucionais de
Financiamento, em todo o SNCR, exceto quando esse financiamento se destinar a
obras de irrigação, drenagem, proteção ou recuperação do solo ou de áreas
degradadas, florestamento ou reflorestamento, cabendo-lhe, nos demais casos,
apresentar declaração de que não mantém dívida prorrogada nas referidas
condições impeditivas para com o SNCR.
§ 4o
Nos Municípios em que foi decretado estado de emergência ou de calamidade
pública após 1o de julho de 2007, reconhecido pelo Governo
Federal cujos eventos motivadores tenham afetado negativamente a produção
agrícola e pecuária da safra 2007/2008, não se aplica a limitação para renegociações
de que trata o § 1o deste artigo e fica dispensado o
pagamento mínimo em 2008 estabelecido no inciso I do caput deste artigo.
Art. 31.
Admite-se a reclassificação para o âmbito exclusivo do FNE das operações de
crédito rural contratadas com recursos mistos do FNE com outras fontes,
observadas as seguintes condições:
I - o saldo
devedor da operação reclassificada para o FNE deverá ser considerado como uma
nova operação de crédito rural;
II - a nova
operação de que trata o inciso I do caput deste artigo ficará sob risco
exclusivo e integral do agente financeiro do FNE;
III - o saldo
devedor da operação com recursos mistos será atualizado nas condições definidas
entre o agente financeiro e o respectivo mutuário;
IV - as operações
reclassificadas terão os encargos financeiros do FNE, definidos em função da
classificação e localização do produtor, a partir da data da reclassificação;
V - aplicam-se às
operações reclassificadas as condições estabelecidas nos arts. 29 e 30 desta
Lei para a renegociação de dívidas.
§ 1o
As operações renegociadas com base no § 3º do art.
5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, ou repactuadas nos termos da
Lei no
10.437, de 25 de abril de 2002, ou ainda enquadradas no § 6º do art.
5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995,
e na Resolução no 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do CMN,
que se enquadrem nas condições estabelecidas neste artigo e forem
reclassificadas para o FNE poderão ser renegociadas na forma dos arts. 2o,
1o e 3o desta Lei, respectivamente.
§ 2o
Fica o gestor financeiro do FNE autorizado a contratar, até 30 de dezembro de
2008, uma nova operação de crédito para liquidação das dívidas oriundas de
operações de crédito rural, contraídas no âmbito do Programa de Cooperação
Nipo-Brasileira para o Desenvolvimento dos Cerrados - PRODECER - Fase III,
observando que:
I - o saldo
devedor vencido será ajustado, retirando-se os encargos por inadimplemento e
aplicando-se encargos de normalidade até a data do vencimento contratual de
cada prestação vencida e encargos de normalidade mais 2% (dois por cento) ao
ano, pro rata die, a partir da data do vencimento contratual de cada parcela
até a data da contratação da nova operação;
II - será exigida
amortização mínima de 2% (dois por cento) do saldo vencido ajustado, na forma
do inciso I deste parágrafo;
III - a nova
operação deverá ser contratada mediante a formalização de novo
instrumento de crédito, sob as seguintes condições:
a) limite de
crédito: saldo devedor total remanescente, após o ajuste do saldo vencido e a
amortização mínima de 2% (dois por cento);
b) fonte de
recursos: FNE;
c) risco: mesma
posição de risco do contrato original;
d) encargos
financeiros e prazos: os vigentes para operações de crédito rural nessa fonte;
e) garantias: as
usuais do crédito rural, mantendo vinculado em garantia os imóveis que tenham
sido objeto de financiamento.
§ 3o
Sobre o saldo devedor das operações de que trata este artigo, a partir da data
da reclassificação, o agente financeiro fará jus ao del credere a ser definido
em portaria conjunta dos Ministérios da Fazenda e da Integração Nacional, em
função da especificidade da operação renegociada, sem perder de vista o limite
previsto no inciso II
do § 4o do art. 9o-A da Lei no 7.827, de 27 de
setembro de 1989.
Art. 32.
Caso o mutuário realize, na data da renegociação, a liquidação total da dívida
nas condições estabelecidas nesta Lei, conforme o enquadramento da operação, os
agentes financeiros podem dispensar a formalização dos contratos ou aditivos
referentes à renegociação de dívida, mantendo os registros dos respectivos
descontos, rebates e bônus da operação em seus sistemas para fins de
fiscalização e controle.
Art. 33.
Ficam os agentes financeiros operadores dos Fundos Constitucionais de
Financiamento autorizados a suspender as cobranças ou requerer a suspensão das
execuções judiciais até o final dos prazos previstos para a conclusão do
processo de renegociação para os mutuários cujas dívidas de crédito rural se
enquadrem nas disposições desta Lei e que manifestem formalmente seu interesse
à instituição financeira credora até 30 de setembro de 2008.
§ 1o
Caso haja enquadramento da dívida do mutuário solicitante, a instituição
financeira ficará autorizada a suspender a cobrança ou requerer a suspensão da
execução judicial da dívida, desde que o mutuário desista de todas as ações que
eventualmente tenha movido contra a instituição financeira para discussão da
dívida a ser alongada ou liquidada.
§ 2o
O prazo de prescrição das dívidas de crédito rural de que trata este artigo
fica suspenso a partir da data de publicação desta Lei até 30 de setembro de
2008.
Art. 34. As
instituições financeiras ficam autorizadas a renegociar as dívidas de que trata
esta Lei, de pessoa física ou jurídica com débitos com a União, inscritos ou
não em Dívida Ativa da União.
Art. 35. Não serão
beneficiados com a repactuação de dívidas de que trata esta Lei os produtores
rurais que tenham praticado desvio de crédito.
Art. 36. O
art. 49 da Lei no
8.171, de 17 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 49.
........................................................................................................................
§ 1o
Podem ser beneficiários do crédito rural de comercialização, quando necessário
ao escoamento da produção agropecuária, beneficiadores e agroindústrias que
beneficiem ou industrializem o produto, desde que comprovada a aquisição da
matéria-prima diretamente de produtores ou suas cooperativas, por preço
não inferior ao mínimo fixado ou ao adotado como base de cálculo do
financiamento, e mediante deliberação e disciplinamento do Conselho Monetário
Nacional.
§ 2o
Para efeito do disposto no § 1o deste artigo, enquadram-se
como beneficiadores os cerealistas que exerçam, cumulativamente, as atividades
de limpeza, padronização, armazenamento e comercialização de produtos
agrícolas.” (NR)
Art. 37. São
passíveis de financiamento no âmbito do crédito rural, quando se tratar de
projeto de investimento de cooperativas de produtores rurais, unidades
armazenadoras a serem localizadas no perímetro urbano de Municípios produtores,
desde que compatíveis com a capacidade de produção envolvida e favoreçam a
logística de transporte e armazenagem, com economia de custos para
beneficiamento e escoamento até as regiões de consumo.
Art. 38. Os
arts. 1o e 4o da Lei
no 11.524, de 24 de setembro de 2007, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 1o
...........................................................
.............................................................................................
§
6o O prazo para contratação das operações encerra-se em 30
de dezembro de 2008.
...................................................................................”
(NR)
“Art. 4o
............................................…………………….....................................................
................................................................................................................................................
§
5o O estatuto do FGF, a ser aprovado pelo Poder Executivo,
disporá inclusive sobre o momento da subscrição e integralização das cotas e a
remuneração de seu administrador, além de deliberar sobre as demonstrações
financeiras a serem apresentadas pelo gestor.
.................................................................................................................................................
§
10. A instituição financeira a que se refere o art. 3o
desta Lei fará jus a remuneração pela administração do FGF, a ser estabelecida
em seu estatuto.” (NR)
Art. 39. O art. 4o
da Lei
no 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 4o
....................................................................................................
Parágrafo
único. São também financiáveis, segundo deliberação e disciplinamento
do Conselho Monetário Nacional, as necessidades de custeio das atividades de
beneficiamento e industrialização de que trata o caput deste artigo.” (NR)
Art. 40. Ficam os
agentes financeiros autorizados a incluir, entre as garantias convencionais de
operações de crédito rural, o penhor dos produtos florestais madeireiros objeto
do financiamento e passíveis de exploração econômica, podendo o prazo do penhor
ser estendido por período suficiente para cobrir o prazo das operações de
crédito destinadas à exploração.
Art. 41. O CMN
estabelecerá as condições necessárias à implementação do disposto nos arts. 1o
a 40 desta Lei, inclusive no que se refere à fixação de prazo para que os
mutuários solicitem a renegociação, para a amortização mínima do saldo vencido
e para a formalização da repactuação pelos agentes financeiros.
Art. 42. Fica
autorizada a liquidação antecipada das operações com risco do Tesouro Nacional
e dos Fundos Constitucionais de Financiamento que tenham sido renegociadas com
base no §
6º do art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, e na Resolução no
2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do CMN.
Parágrafo único.
As condições e a metodologia para a liquidação de que trata o caput deste
artigo serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 43. O art. 4o
da Lei no
7.827, de 27 de setembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 4o
............................................................................................................
§ 1o
Os Fundos Constitucionais de Financiamento poderão financiar empreendimentos de
infra-estrutura econômica, inclusive os de iniciativa de empresas públicas não
dependentes de transferências financeiras do Poder Público, considerados
prioritários para a economia em decisão do respectivo conselho
deliberativo.
§ 2o
No caso de produtores e empresas beneficiárias de fundos de incentivos
regionais ou setoriais, a concessão de financiamentos de que trata esta Lei
fica condicionada à regularidade da situação para com a Comissão de Valores
Mobiliários - CVM e os citados fundos de incentivos.
§ 3o
Os Fundos Constitucionais de Financiamento poderão financiar empreendimentos
comerciais e de serviços até o limite de 20% (vinte por cento) dos recursos
previstos, em cada ano, para esses Fundos, admitindo-se a diferenciação dos
valores aplicados nas diversas Unidades da Federação, mediante decisão do
respectivo conselho deliberativo, no contexto da aprovação da programação anual
de aplicação dos recursos, desde que o valor médio aplicado nessas finalidades
não ultrapasse o limite de 20% (vinte por cento) em cada Fundo Constitucional.”
(NR)
Art. 44. O art. 1º da Lei
nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 1o
..........................................................................................................................
...............................................................................................................................................
IV
- operações florestais destinadas à regularização e recuperação de áreas de
reserva legal e de preservação permanente degradadas: 4% (quatro por cento) ao
ano.
................................................................................................................................................
§
6o No caso de inclusão de município na região do
semi-árido após a contratação do financiamento, o bônus de que trata o § 5o
deste artigo será elevado para 25% (vinte e cinco por cento), a partir da data
de vigência da referida alteração da situação.
§
7o No caso de desvio na aplicação dos recursos, o mutuário
perderá, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis, inclusive de natureza
executória, todo e qualquer benefício, especialmente os relativos ao bônus de
adimplência.” (NR)
Art. 45. Fica
autorizada a substituição dos encargos financeiros das operações rurais e não
rurais em curso, contratadas até 14 de janeiro de 2001 com encargos pós-fixados
e lastreadas em recursos do FNO, FNE ou FCO, mediante solicitação do mutuário e
formalização de aditivo ao instrumento de crédito, pelos encargos prefixados praticados
para esses financiamentos, conforme o porte do mutuário, procedendo-se ao
recálculo do saldo das parcelas não liquidadas com aplicação dos seguintes
encargos:
I - para o período de 14
de janeiro de 2001 a 31 de dezembro de 2006, os definidos na Lei no
10.177, de 12 de janeiro de 2001;
II - para o período de 1o
de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2007:
a) operações
rurais:
1. agricultores
familiares enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar - PRONAF: os definidos na legislação e regulamento daquele
Programa;
2. miniprodutores, suas
cooperativas e associações: 5% (cinco por cento) ao ano;
3. pequenos produtores,
suas cooperativas e associações: 7,25% (sete inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento) ao ano;
4. médios produtores,
suas cooperativas e associações: 7,25% (sete inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento) ao ano; e
5. grandes produtores,
suas cooperativas e associações: 9% (nove por cento) ao ano;
b) operações
industriais, agroindustriais e de turismo:
1. microempresa: 7,25%
(sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) ao ano;
2. empresa de pequeno
porte: 8,25% (oito inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) ao ano;
3. empresa de médio
porte: 10% (dez por cento) ao ano; e
4. empresa de grande
porte: 11,50% (onze inteiros e cinqüenta centésimos por cento) ao ano;
c) operações comerciais
e de serviços:
1. microempresa: 7,25%
(sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) ao ano;
2. empresa de pequeno
porte: 8,25% (oito inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) ao ano;
3. empresa de médio
porte: 10% (dez por cento) ao ano; e
4. empresa de grande
porte: 11,50% (onze inteiros e cinqüenta centésimos por cento) ao ano;
III - a partir de 1o
de janeiro de 2008:
a) operações
rurais:
1. agricultores
familiares enquadrados no Pronaf: os definidos na legislação e regulamento
daquele Programa;
2. miniprodutores, suas
cooperativas e associações: 5% (cinco por cento) ao ano;
3. pequenos produtores,
suas cooperativas e associações: 6,75% (seis inteiros e setenta e cinco
centésimos por cento) ao ano;
4. médios produtores,
suas cooperativas e associações: 7,25% (sete inteiros e vinte e cinco centésimos
por cento) ao ano; e
5. grandes produtores,
suas cooperativas e associações: 8,50% (oito inteiros e cinqüenta centésimos
por cento) ao ano;
b) operações
industriais, agroindustriais e de turismo:
1. microempresa: 6,75%
(seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) ao ano;
2. empresa de pequeno
porte: 8,25% (oito inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) ao ano;
3. empresa de médio
porte: 9,50% (nove inteiros e cinqüenta centésimos por cento) ao ano; e
4. empresa de grande
porte: 10% (dez por cento) ao ano; e
c) operações comerciais
e de serviços:
1. microempresa: 6,75%
(seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) ao ano;
2. empresa de pequeno
porte: 8,25% (oito inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) ao ano;
3. empresa de médio
porte: 9,50% (nove inteiros e cinqüenta centésimos por cento) ao ano; e
4. empresa de grande
porte: 10% (dez por cento) ao ano.
§ 1o
Admite-se a aplicação do disposto neste artigo às operações que já foram ou
vierem a ser renegociadas no âmbito da Lei
no 11.322, de 13 de julho de 2006, com a finalidade de
redefinição dos saldos renegociáveis.
§ 2o
Aplicar-se-ão às operações, a partir da data do aditivo de substituição, os
bônus de adimplemento previstos no §
5º do art. 1º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, em substituição a
todos os bônus ou rebates que as operações já possuam.
§ 3o
Não se aplica o disposto neste artigo às operações renegociadas no âmbito da Lei nº 9.138, de 29
de novembro de 1995, da Medida Provisória no
2.168-40, de 24 de agosto de 2001, ou do Programa de Recuperação da Lavoura
Cacaueira Baiana, nem a outras operações que tenham encargos pós-fixados por
força de renegociação com amparo em medidas legais ou infralegais de
renegociação de dívidas.
Art. 46. Fica
autorizada a renegociação das operações contratadas ao abrigo da Linha Especial
de Crédito FAT Integrar e reclassificadas para o FCO com base no art.
6o da Lei no 11.718, de 20 de junho de 2008, nas
condições estabelecidas nos arts. 29 e 30 desta Lei para as operações de
crédito rural inadimplentes ou adimplentes, respectivamente.
Parágrafo único. A
partir de 2009, as operações reclassificadas com base no art.
6º da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, ou renegociadas nos termos dos
arts. 29 ou 30 desta Lei, seguem as condições estabelecidas pelo Conselho
Deliberativo do Fundo Constitucional do Centro-Oeste.
Art. 47. O art. 11
da Lei
nº 11.718, de 20 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
11. Na aquisição de produtos agropecuários no âmbito do Programa de
Aquisição de Alimentos - PAA, instituído pelo art. 19
da Lei no 10.696, de 2 de julho de 2003, os preços de referência
serão assegurados aos agricultores familiares, associações e cooperativas
livres dos valores referentes às incidências do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e
da contribuição do produtor rural pessoa física ou jurídica ao Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, cujo recolhimento, quando houver,
será efetuado pela instituição executora do Programa, à conta do PAA.”
(NR)
Art. 48. Os arts.
1o, 2o, 3o e 4o
da Lei no
8.427, de 27 de maio de 1992, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 1o
...........................................................................................................................
§ 1o
Consideram-se, igualmente, subvenção de encargos financeiros os bônus de
adimplência e os rebates nos saldos devedores de financiamentos rurais
concedidos, direta ou indiretamente, por bancos oficiais federais e bancos
cooperativos.
§ 2o
O pagamento das subvenções de que trata esta Lei fica condicionado à
apresentação pelo solicitante de declaração de responsabilidade pela exatidão
das informações relativas à aplicação dos recursos, com vistas no atendimento
do disposto no inciso II
do § 1o do art. 63 da Lei no 4.320, de 17 de março de
1964.” (NR)
“Art. 2o
A equalização de preços consistirá em subvenção, independentemente de
vinculação a contratos de crédito rural, nas operações amparadas pela política
de garantia de preços mínimos, de que trata o Decreto-Lei
no 79, de 19 de dezembro de 1966, equivalente:
I - nas operações
efetuadas com produtos agropecuários integrantes dos estoques públicos:
a) à parcela do custo de
aquisição do produto que exceder o valor obtido na sua venda, observada a
legislação aplicável à formação e alienação de estoques públicos;
b) à cobertura das
despesas vinculadas aos produtos em estoque;
II - à concessão de
prêmio ou bonificação, apurado em leilão ou em outra modalidade de licitação,
para promover o escoamento do produto pelo setor privado;
III - no máximo, à
diferença entre o preço de exercício em contratos de opções de venda de
produtos agropecuários lançados pelo Poder Executivo ou pelo setor privado e o
valor de mercado desses produtos, apurado em leilão ou em outra modalidade de
licitação;
IV - no máximo, à
diferença entre o preço mínimo e o valor de venda de produtos extrativos
produzidos por agricultores familiares enquadrados nos termos do art.
3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006, ou por
suas cooperativas e associações, limitada às dotações orçamentárias e aos
critérios definidos em regulamento; ou
V - ao percentual do
prêmio pago na aquisição de opção de venda, isolada ou combinada ao lançamento
de opção de compra, pelo setor privado.
§ 1o
A concessão da subvenção a que se referem os incisos II a V do caput deste
artigo exonera o Governo Federal da obrigação de adquirir o produto, que deverá
ser comercializado pelo setor privado.
§ 2o
Visando a atender aos agricultores familiares definidos no art.
3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006, de forma
a contemplar suas diferenciações regionais, sociais e produtivas, fica também
autorizada a realização das operações previstas nos incisos II e III do caput
deste artigo, em caráter suplementar, destinadas especificamente ao
escoamento de produtos desses agricultores, bem como de suas cooperativas e
associações.” (NR)
“Art. 3o
A concessão de subvenção econômica, sob a forma de equalização de preços,
obedecerá aos limites, às condições, aos critérios e à forma estabelecidos, em
conjunto, pelos Ministérios da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão, e
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de acordo com as disponibilidades
orçamentárias e financeiras existentes para a finalidade, com a
participação:
I - do Ministério do
Desenvolvimento Agrário, quando se tratar das operações previstas no § 2o
do art. 2o desta Lei; e
II - do Ministério do
Meio Ambiente, quando se tratar das operações previstas no inciso IV do caput
e de produtos extrativos incluídos no § 2o, ambos do art.
2o desta Lei.” (NR)
“Art. 4o
.................……………………................................................................................
§ 1o
No caso em que os encargos cobrados do tomador final do crédito rural excederem
o custo de captação dos recursos acrescido dos custos administrativos e
tributários, as instituições financeiras oficiais federais e os bancos
cooperativos deverão recolher ao Tesouro Nacional o valor apurado, atualizado
pelo índice que remunera a captação dos recursos.
§ 2o
A subvenção econômica a que se refere o caput deste artigo estende-se aos
empréstimos concedidos, a partir de 1o de julho de 1991,
pelas instituições financeiras oficiais federais aos produtores rurais.”
(NR)
Art. 49. Os
Ministérios da Fazenda e da Integração Nacional definirão, por meio de portaria
conjunta, os critérios para o provisionamento relativo às operações com risco
dos Fundos Constitucionais de Financiamento renegociadas com base nesta
Lei.
Art. 50. O Poder
Executivo fica autorizado a criar, no âmbito do Ministério do
Desenvolvimento Agrário, ação emergencial de apoio aos agricultores familiares,
com o objetivo de propiciar condições de recuperação de sua capacidade
produtiva e renda, localizados em Municípios em que ocorrerem perdas na
produção agropecuária em razão de fenômenos climáticos, epizootias ou doenças
das plantas de difícil controle.
§ 1o
O benefício a ser concedido deverá ser utilizado para liquidação ou amortização
de financiamentos contraídos no âmbito do Pronaf por agricultores familiares
enquadrados no art.
3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006, devendo
ser limitado ao valor do financiamento de cada mutuário.
§ 2o
Os mutuários de financiamentos do Pronaf que estejam amparados no Proagro, no
Proagro Mais ou em outro seguro da produção, desde que o fator gerador da perda
na produção esteja previsto como causa de indenização pelo referido seguro, não
poderão receber os benefícios de que trata este artigo.
§ 3o
O Poder Executivo regulamentará, para cada situação de emergência passível de
enquadramento na ação a que se refere o caput deste artigo, os critérios de
enquadramento dos Municípios e dos agricultores a serem beneficiados, os
limites da subvenção por mutuário e as demais condições operacionais.
§ 4o
A concessão dos benefícios de que trata este artigo fica limitada às
disponibilidades orçamentárias e financeiras da União nos respectivos
exercícios orçamentários.
Art. 51. São
obrigatórias as transferências da União aos órgãos e entidades dos Estados,
Distrito Federal e Municípios para a execução de ações de defesa civil
destinadas ao atendimento de áreas afetadas por desastre que tenha gerado o
reconhecimento de estado de calamidade pública ou de situação de
emergência.
§ 1o
Compete ao Ministro de Estado da Integração Nacional aferir a caracterização da
situação de calamidade ou de emergência e a impossibilidade de o problema ser
resolvido pelo ente da Federação, bem como definir a abrangência das ações a
serem adotadas.
§ 2o
As transferências de que trata o caput deste artigo somente poderão ser
realizadas no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contado da aferição a que
se refere o § 1o deste artigo.
§ 3o
Aplica-se o disposto nos arts.
3o a 7o da Lei no 11.578, de 26 de novembro de
2007, às transferências de que trata o caput deste artigo.
Art. 52. Os arts.
1o, 6o, 8o e 11 da Lei no
10.420, de 10 de abril de 2002, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 1o
É criado o Fundo Garantia-Safra, de natureza financeira, vinculado ao
Ministério do Desenvolvimento Agrário, e instituído o Benefício Garantia-Safra,
com o objetivo de garantir condições mínimas de sobrevivência aos agricultores
familiares de Municípios sistematicamente sujeitos a perda de safra por razão
do fenômeno da estiagem ou excesso hídrico, situados na área de atuação da
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, definida pela Lei
Complementar no 125, de 3 de janeiro de 2007.
................................................................................................................................................
§ 2o
O Benefício Garantia-Safra somente poderá ser pago aos agricultores familiares
residentes em Municípios nos quais tenha sido verificada perda de safra nos
termos do art. 8o desta Lei.
§ 3o
Aos beneficiários que aderirem ao Fundo Garantia-Safra somente será pago um
benefício por ano-safra, independentemente de terem sofrido perda de safra por
estiagem ou excesso hídrico.” (NR)
“Art. 6o
..........................................................................................................................
§ 1o
No caso de ocorrência de frustração de safra em razão de estiagem ou excesso
hídrico, sem que haja recursos suficientes no Fundo Garantia-Safra, a União
antecipará os recursos necessários para o pagamento dos benefícios, limitado às
suas disponibilidades orçamentárias, observados o valor máximo fixado por
benefício e a devida comprovação, nos termos dos arts. 8o e 9o
desta Lei.
.............................................................................................................................”
(NR)
“Art. 8o
Farão jus ao Benefício Garantia-Safra os agricultores familiares que, tendo
aderido ao Fundo Garantia-Safra, vierem a sofrer perda em razão de estiagem ou
excesso hídrico, comprovada na forma do regulamento, de pelo menos 50%
(cinqüenta por cento) da produção de feijão, milho, arroz, mandioca ou algodão,
sem prejuízo do disposto no § 3o deste artigo.
........................................................................................................................................
§
2º É vedada a concessão do benefício de que trata este artigo aos
agricultores que participem de programas similares de transferência de renda,
que contem com recursos da União, destinados aos agricultores em razão dos
eventos previstos no art. 1o desta Lei.
........................................................................................................................................
§ 4o
Fica autorizado, excepcionalmente na safra 2007/2008, o pagamento retroativo do
benefício Garantia-Safra aos agricultores familiares que aderiram ao Fundo
Garantia-Safra e tiveram perda de safra em razão de excesso hídrico nos termos do
caput deste artigo.” (NR)
“Art. 11.
.........................................................................................................................
§ 1o
O valor da contribuição anual a ser desembolsada pelos Estados e Municípios
será recolhido, em parcelas mensais e iguais, à instituição financeira de que
trata o art. 7o desta Lei, conforme dispuser o regulamento.
..............................................................................................................................”
(NR)
Art. 53. Fica o
gestor do Funcafé autorizado a financiar a liquidação de dívidas de café
vinculadas à Cédula de Produto Rural - CPR, física ou financeira, com vencimento
contratual previsto até 31 de dezembro de 2007, inclusive aquelas com
vencimento até 2007 substituídas para vencimento em 2008, emitidas por
produtores rurais ou suas cooperativas, observadas as seguintes
condições:
I - prazo de reembolso:
até 4 (quatro) anos, sendo que a primeira parcela pode ter vencimento previsto
até 31 de outubro de 2009;
II - encargos
financeiros: 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) ao ano;
III - risco da operação:
integral dos agentes financeiros;
IV - spread bancário:
até 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) ao ano;
V - total de recursos:
até R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).
§ 1o
Caberá ao CMN regulamentar as disposições deste artigo e os prazos para
contratação da operação, que não poderão ser inferiores a 90 (noventa) dias
depois de publicado o regulamento desta Lei.
§ 2o
Para os fins de que trata este artigo, fica autorizada a contratação de penhor
das safras 2008/2009 a 2010/2011.
Art. 54. O art. 5o
do Decreto-Lei
no 79, de 19 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 5o
Os preços mínimos básicos serão definidos pelo Conselho Monetário Nacional -
CMN, levando em conta os diversos fatores que influem nas cotações dos
mercados, interno e externo, e os custos de produção, com base em proposta
encaminhada ao Ministério da Fazenda pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento - MAPA.
§ 1o
Os preços mínimos definidos pelo CMN serão publicados por meio de portaria do
Mapa, com antecedência de no mínimo 60 (sessenta) dias do início das épocas de
plantio e de 30 (trinta) dias do início da produção pecuária ou extrativa mais
abundante nas diversas regiões, consoante as indicações dos órgãos
competentes.
§ 2o
As portarias poderão, também, estabelecer, quanto a determinados produtos, que
as garantias previstas neste Decreto-Lei perdurarão por mais de 1 (um) ano ou
safra, quando isso interessar à estabilidade da agricultura e à normalidade de
abastecimento.” (NR)
Art. 55. O art. 3o
da Lei
no 10.978, de 7 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 3o
...........................................................................................................................
§
1o Os ganhos decorrentes da variação a menor da TJLP,
fixada pelo Conselho Monetário Nacional no momento do estabelecimento das
condições do programa, e apurados a partir do 3o (terceiro)
ano da operação deverão ser recolhidos pelo BNDES à Secretaria do Tesouro
Nacional, atualizados pela TJLP.
§ 2o
As despesas decorrentes do disposto no caput deste artigo correrão à conta de
dotações orçamentárias específicas, alocadas no Orçamento Geral da União,
observados os limites de movimentação e empenho e de pagamento da programação
orçamentária e financeira anual.
§ 3o
O disposto no caput deste artigo estende-se aos financiamentos contratados a
partir de 1o de julho de 2004.” (NR)
Art. 56. Fica
autorizado o Poder Executivo a definir condições para a repactuação ou
liquidação de operações de crédito rural contratadas com recursos do Fundo
Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, ao amparo do Programa de Apoio
ao Desenvolvimento do Extrativismo Vegetal - PRODEX, do Programa de Apoio à
Pequena Produção Familiar Organizada - PRORURAL ou do FNO-Especial.
Parágrafo único.
Para a repactuação ou liquidação das operações de que trata o caput deste
artigo poderão ser concedidos bônus de adimplência ou descontos, os quais serão
suportados pelo FNO.
Art. 57. Fica a
União autorizada a criar linha de crédito de até R$ 8.000.000,00 (oito milhões
de reais), com recursos das Operações Oficiais de Crédito, sob a coordenação do
Ministério da Fazenda, para refinanciar dívidas originárias de crédito rural
contratadas por meio de cooperativas de crédito singulares ou centrais no
âmbito do Pronaf, ainda que a operação tenha sido liquidada pelo agente
financeiro, mediante débito do valor da dívida na conta da respectiva cooperativa,
nas seguintes condições:
I - o saldo devedor
atualizado poderá ser renegociado por até 3 (três) anos, podendo a primeira
parcela vencer até 2009;
II - aplicação, a partir
da data da prorrogação, das taxas de juros praticadas na safra 2007/2008 para
os respectivos grupos do Pronaf;
III - risco da operação:
exclusivo do agente financeiro.
§ 1o
Somente poderão ser incluídas no refinanciamento de que trata o caput as
operações de crédito de custeio rural contratadas ao amparo do Pronaf para os
grupos C e D nas safras 2002/2003, 2003/2004, 2004/2005 ou 2005/2006.
§ 2o
Para acessar a linha de crédito de que trata o caput deste artigo para seus
cooperados, as cooperativas de crédito deverão atualizar os saldos
devedores das operações desde a data do vencimento das parcelas até a data de
concessão da nova operação de crédito, pelos encargos de adimplência previstos
nos contratos originais, acrescidos de até 2 (dois) pontos percentuais ao
ano.
§ 3o
Eventuais diferenças apuradas em decorrência da aplicação do disposto
no § 2o deste artigo constituem ônus exclusivos
das respectivas cooperativas.
§ 4o
Os recursos serão liberados mediante a assinatura de assunção da dívida pelo
mutuário e com aval das respectivas cooperativas.
§ 5o
As operações de crédito efetuadas com base neste artigo, desde que referentes
às safras 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006, poderão ser liquidadas com os
descontos previstos para os respectivos grupos e safras de contratação
estabelecidos no § 1o do art. 14 desta Lei.
§ 6o
O ônus referente aos descontos para liquidação de que trata o § 5o
deste artigo bem como os custos da equalização das novas operações serão
suportados pelo Tesouro Nacional.
§ 7o
O CMN poderá definir normas complementares para a operacionalização do disposto
neste artigo.
Art. 58. Fica
autorizada a renegociação de dívidas advindas das operações destinadas a
investimento agropecuário, lastreadas em recursos repassados pela Financiadora
de Estudos e Projetos - FINEP, contratadas até 31 de dezembro de 2001 e em
contencioso judicial, da seguinte forma, mediante acordo nos autos:
I - o saldo devedor será
consolidado pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP em 15 de julho de 2008;
II - os pagamentos serão
efetuados trimestralmente, com vencimento final em 15 de julho de 2023;
III - o saldo devedor,
consolidado conforme o inciso I do caput deste artigo, será remunerado
pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP.
§ 1o
Caso os pagamentos sejam efetuados rigorosamente em dia até 15 de julho de
2020, o pagamento das parcelas vincendas entre 15 de outubro de 2020 e 15 de
julho de 2023 será dispensado.
§ 2o
O descumprimento do parcelamento resultará na perda dos benefícios, retornando
o valor do débito às condições do contrato original, deduzido o valor integral
referente às parcelas pagas.
§ 3o
O devedor deverá manifestar seu interesse em renegociar sua dívida, na forma
deste artigo, até 31 de dezembro de 2008.
§ 4o
As cobranças judiciais a que se refere o caput deste artigo serão suspensas e
assim permanecerão pelo período renegociado, conforme acordo nos autos.
Art. 59. São
asseguradas ao mutuário de operações de crédito rural:
I - a revisão das
garantias;
II - a redução das
garantias em caso de excesso.
Art. 60. Ficam
revogados o §
3o do art. 2o da Lei no 8.427, de 27 de maio
de 1992, e o § 5o
do art. 6o da Lei no 10.420, de 10 de abril de 2002.
Art. 61. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17
de setembro de 2008; 187o da Independência e 120o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Reinhold Stephanes
Gedel Veira Lima
Guilherme Cassel
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 18.9.2008
ANEXO I
Securitização: descontos
para liquidação da operação em 2008, 2009 ou 2010
|
Saldo devedor apurado |
|
Desconto de valor |
|||
|
em 31/3/2008 ou em |
Desconto percentual a ser concedido após
aplicação do |
fixo, após |
|||
|
1o/1/2009 ou em |
bônus contratual (em %) |
desconto |
|||
|
1o/1/2010 |
|
percentual |
|||
|
(R$ mil) |
2008 |
2009 |
2010 |
(R$) |
|
|
Até 15 |
45 |
40 |
35 |
- |
|
|
Acima de 15
até 50 |
30 |
25 |
20 |
1.575,00 |
|
|
Acima de 50
até 100 |
25 |
20 |
15 |
3.325,00 |
|
|
Acima de 100
até 200 |
20 |
15 |
10 |
7.200,00 |
|
|
Acima de 200 |
15 |
10 |
5 |
15.325,00 |
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO
II
Funcafé: descontos para
liquidação da operação em 2008, 2009 ou 2010
|
Saldo devedor em |
|
Desconto de valor |
||
|
31/3/2008 ou em |
Desconto sobre o saldo devedor |
fixo, após |
||
|
1o/1/2009 ou em |
(em %) |
desconto |
||
|
1o/1/2010 |
|
percentual |
||
|
(R$ mil) |
2008 |
2009 |
2010 |
(R$) |
|
Até 10 |
25 |
22 |
20 |
- |
|
Acima de 10
até 50 |
20 |
17 |
15 |
500,00 |
|
Acima de 50
até 100 |
15 |
12 |
10 |
3.000,00 |
|
Acima de 100
até 500 |
12 |
9 |
7 |
6.000,00 |
|
Acima de 500 |
10 |
7 |
5 |
16.000,00 |
ANEXO
III
Programa de
recuperação da Lavoura Cacaueira - etapas 1 e 2: desconto para liquidação
da operação em 2008
|
Soma dos saldos devedores |
Desconto |
Desconto de valor fixo, após o |
|
consolidados das etapas 1 e 2 do |
(em %) |
desconto percentual |
|
Programa em 31/3/2008 (R$ mil) |
|
(R$) |
|
Até 10 |
80 |
- |
|
Acima de 10
até 50 |
70 |
1.000,00 |
|
Acima de 50
até 100 |
55 |
8.500,00 |
|
Acima de 100
até 500 |
45 |
18.500,00 |
|
Acima de 500 |
35 |
68.500,00 |
ANEXO
IV
Programa de
recuperação da Lavoura Cacaueira - etapas 1 e 2: desconto para renegociação da
operação
|
Soma dos saldos devedores |
Desconto |
Desconto de valor fixo, após o |
|
|
consolidados das etapas 1 e 2 do |
(em %) |
desconto percentual |
|
|
Programa em 31/3/2008 (R$ mil) |
|
(R$) |
|
|
Até 10 |
75 |
- |
|
|
Acima de 10
até 50 |
65 |
1.000,00 |
|
|
Acima de 50
até 100 |
50 |
8.500,00 |
|
|
Acima de 100
até 500 |
35 |
23.500,00 |
|
|
Acima de 500 |
25 |
73.500,00 |
|
|
|
|
|
|
ANEXO
V
Programa de recuperação
da Lavoura Cacaueira - etapa 3: desconto para liquidação da operação em
2008
|
Soma dos saldos devedores |
Desconto |
Desconto de valor fixo, após o |
|
|
consolidados das etapas 3 do |
(em %) |
desconto percentual |
|
|
Programa em 31/3/2008 (R$ mil) |
|
(R$) |
|
|
Até 10 |
50 |
- |
|
|
Acima de 10
até 50 |
45 |
500,00 |
|
|
Acima de 50
até 100 |
40 |
3.000,00 |
|
|
Acima de 100
até 500 |
35 |
8.000,00 |
|
|
Acima de 500 |
30 |
33.000,00 |
|
|
|
|
|
|
ANEXO
VI
Programa de recuperação
da Lavoura Cacaueira - etapa 3: desconto para renegociação da operação
|
Soma dos saldos devedores |
Desconto |
Desconto de valor fixo, após o |
|
|
consolidados das etapas 3 do |
(em %) |
desconto percentual |
|
|
Programa em 31/3/2008 (R$ mil) |
|
(R$) |
|
|
Até 10 |
45 |
- |
|
|
Acima de 10
até 50 |
40 |
500,00 |
|
|
Acima de 50
até 100 |
30 |
5.500,00 |
|
|
Acima de 100
até 500 |
25 |
10.500,00 |
|
|
Acima de 500 |
20 |
35.500,00 |
|
|
|
|
|
|
ANEXO VII
Programa de recuperação
da Lavoura Cacaueira - etapa 4: desconto para liquidação da operação em
2008
|
Soma dos saldos devedores |
Desconto |
Desconto de valor fixo, após o |
|
|
consolidados das etapas 4 do |
(em %) |
desconto percentual |
|
|
Programa em 31/3/2008 (R$ mil) |
|
(R$) |
|
|
Até 10 |
35 |
- |
|
|
Acima de 10
até 50 |
30 |
500,00 |
|
|
Acima de 50
até 100 |
25 |
3.000,00 |
|
|
Acima de 100
até 500 |
20 |
8.000,00 |
|
|
Acima de 500 |
15 |
33.000,00 |
|
|
|
|
|
|
ANEXO
VIII
Programa de recuperação
da Lavoura Cacaueira - etapa 4: desconto para renegociação da operação
|
Soma dos saldos devedores |
Desconto |
Desconto de valor fixo, após o |
|
|
consolidados das etapas 4 do |
(em %) |
desconto percentual |
|
|
Programa em 31/3/2008 (R$ mil) |
|
(R$) |
|
|
Até 10 |
15 |
- |
|
|
Acima de 10
até 50 |
15 |
- |
|
|
Acima de 50
até 100 |
10 |
2.500,00 |
|
|
Acima de 100
até 500 |
5 |
7.500,00 |
|
|
Acima de 500 |
5 |
7.500,00 |
|
|
|
|
|
|
ANEXO
IX
Operações de
Crédito Rural inscritas na Dívida Ativa da União: descontos para liquidação em
2008
|
Total dos saldos devedores |
Desconto |
Desconto fixo, após o |
|
|
na data |
(em %) |
desconto percentual |
|
|
da renegociação (R$ mil) |
|
(R$) |
|
|
Até 10 |
70 |
- |
|
|
Acima de 10
até 50 |
58 |
1.200,00 |
|
|
Acima de 50
até 100 |
48 |
6.200,00 |
|
|
Acima de 100
até 200 |
41 |
13.200,00 |
|
|
Acima de 200 |
38 |
19.200,00 |
|
|
|
|
|
|
ANEXO
X
Operações de Crédito
Rural inscritas na Dívida Ativa da União: descontos em caso de
renegociação
|
Total dos saldos devedores |
Desconto |
Desconto fixo, após o |
|
na data |
(em %) |
desconto percentual |
|
da renegociação (R$ mil) |
|
(R$)* |
|
Até 10 |
65 |
- |
|
Acima de 10
até 50 |
53 |
1.200,00 |
|
Acima de 50
até 100 |
43 |
6.200,00 |
|
Acima de 100
até 200 |
36 |
13.200,00 |
|
Acima de 200 |
33 |
19.200,00 |
* A fração do
desconto de valor fixo será obtida mediante a divisão do respectivo desconto
fixo pelo número
de parcelas resultante da renegociação.
ANEXO XI
Operações de Pronaf
Custeio das safras 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006, prorrogadas: descontos
para liquidação em
2008
|
Safra |
PRONAF - Grupos |
Rebate sobre o saldo devedor das dívidas |
|
2003/2004 |
C ou D |
35% |
|
|
E |
20% |
|
2004/2005 |
C ou D |
30% |
|
|
E |
20% |
|
2005/2006 |
C ou D |
20% |
|
|
E |
15% |
