Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível
alongar dívidas oriundas de crédito rural com base no Programa Especial
de Saneamento de Ativos (PESA), desde que preenchidos os requisitos
legais. Com esse entendimento, foi deferido o pedido de produtores
rurais para que um banco promova o alongamento das dívidas objeto de
sua ação.
No caso, os mutuários celebraram com o banco, em
fevereiro de 1997, contratos de financiamento rural de custeio de R$
230.934,00. Amparados na Lei nº 9.138/95 e nas alterações nela
instituídas pela Lei nº 9.866/99, eles propuseram ação de obrigação de
fazer contra o banco para obrigá-lo a alongar a dívida oriunda do
crédito rural.
Em primeira instância, o pedido foi julgado
improcedente, "tendo em vista que a securitização dos débitos, conforme
previsto em lei, é mera faculdade das instituições financeiras, que
estão autorizadas a fazê-lo segundo critérios discricionários, mas não
arbitrários, e tendo em vista que a verba destinada pelo Tesouro
Nacional para o alongamento dos débitos rurais fora totalmente
utilizada para este fim".
O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao
julgar a apelação, manteve a decisão devido à não-comprovação de
aquisição, pelo mutuante, de parte dos R$ 7 bilhões em títulos emitidos
pelo Tesouro Nacional, para negociá-los com os mutuários de sua
carteira de crédito rural.
No STJ, a relatora do processo,
ministra Nancy Andrighi, destacou que, conforme dispõe a Súmula nº 298
do Tribunal, o alongamento de dívida originada de crédito rural não
constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor
nos termos da lei; a renegociação, no entanto, somente será obrigatória
se forem atendidos os requisitos legais.
Segundo a ministra, a
Súmula nº 298 se estende ao PESA, ou seja, também há o direito
subjetivo do produtor rural de obter o alongamento dos débitos
agrícolas sujeitos ao programa e, entre os requisitos para a
formalização da renegociação com base no PESA, está a aquisição, pelo
devedor, de títulos do Tesouro Nacional para entrega ao credor em
garantia do principal, mas essa condição deve ser cumprida após a
aceitação do alongamento pela instituição financeira.
"Dessa
forma, demonstrada a insubsistência dos argumentos que serviram de
amparo para as decisões das instâncias ordinárias, bem como tendo
ficado configurado o direito subjetivo dos produtores rurais ao
alongamento dos débitos agrícolas vinculados ao PESA, o provimento do
recurso especial, nesse particular, é medida que se impõe", afirmou a
ministra.
Fonte: Revista Cultivar
Aguardada há quatro meses pelo setor agropecuário,
a Medida Provisória nº 372, editada no último dia 22,
criando o Fundo de Recebíveis do Agronegócio (FRA),
poderá se transformar num canal para a renegociação das dívidas rurais,
abrindo novo espaço para a apresentação de propostas de solução para o endividamento
do setor junto às áreas financeiras oficial e privada e para as dívidas rurais transferidas à União.
A avaliação é da área técnica da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA),
que elaborou emendas em conjunto com a Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB), que serão sugeridas aos parlamentares ligados ao setor.
Quanto à MP 372, a CNA avaliou pontos positivos e negativos oferecidos pelo novo texto legal, que autoriza a utilização de recursos das exigibilidades
para a liquidação de dívidas dos produtores e suas cooperativas com fornecedores de insumos, relativas às safras 2004/2005 e 2005/2006,
com vencimento a partir de 1º de janeiro de 2005.
Trata-se da constituição de um fundo de liquidez, cujo montante de recursos se limita a R$ 2,2 bilhões, para financiamentos liquidados em quatro prestações.
Sua composição está prevista por uma taxa de adesão do produtor de 10% sobre a dívida total, mais 20% pelo fornecedor de insumos e até 15% do Tesouro Nacional,
conforme necessidade baseada na inadimplência, garantindo até 45% do total dos recursos disponibilizados. Os 55% restantes poderão ser assumidos por investidores privados.
Diante destes dispositivos, a área técnica da CNA identificou três pontos positivos: o surgimento de uma alternativa de renegociação dos débitos dos produtores com fornecedores
de insumos, cuja inadimplência estava levando os agricultores ao o Cadin (Cadastro Informativo de Débitos Não Quitados do Serviço Público Federal); a introdução de um mecanismo inovador,
como o fundo de liquidez, que atrai a participação de instituições financeiras privadas não tradicionais no crédito rural; e o estabelecimento de um prazo até 31 de julho deste ano para
a quitação das parcelas de 2006 das dívidas securitizadas não adquiridas ou não desoneradas de risco pela União.
Quanto aos pontos negativos da Medida Provisória, a CNA identificou três aspectos que prejudicam os produtores rurais:
a utilização das exigibilidades bancárias - fonte tradicional de recursos do crédito rural disponibilizados a uma taxa de juros de 8,75%
- em financiamentos com taxas de juros da TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo) mais 5%, o que representa juros de 11,5%;
e o tratamento diferenciado para produtores e fornecedores no caso de êxito da operação de financiamento - enquanto o fornecedor
restitui seus 20% o produtor receberá apenas 5% dos 10% da taxa de adesão ao fundo; e o não atendimento das dívidas referentes ao PESA
e ao Recoop pelo novo prazo de quitação das parcelas vencidas em 2006, concedido apenas às parcelas das dívidas securitizadas.
Entre as mudanças sugeridas pela CNA e OCB ao texto da Medida Provisória 372 está justamente a inclusão do PESA e do Recoop no tratamento proporcionado pelo novo texto legal
às dívidas securitizadas não adquiridas pela União. O setor propõe, também, a criação de um mecanismo de flexibilização ou alongamento dos pagamentos das parcelas das dívidas
de investimento. Outra sugestão é a concessão de um prazo de espera em torno de 180 dias, a partir do vencimento das parcelas de 2007, até que se definam mecanismos de renegociação
das dívidas do PESA e securitização. Para a região Nordeste, serão propostos novos prazos de adesão à renegociação das dívidas rurais da região da ADENE (Agência de Desenvolvimento do Nordeste),
definida pela Lei 11.322, de julho de 2006, alterando suas condições, de modo a permitir a renegociação das dívidas dos médios produtores que ficaram fora do alcance da lei.
Fonte: CNA e Revista Cultivar